Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060823-97.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID234324533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. MOCAPEL AUTO POSTO LTDA., qualificada nos autos e representada por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GUARNIERI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., conforme petição inicial lançada ao ID nº 134550866. Alega a autora, em síntese, ser credora da importância histórica de R$ 6.527,33 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), decorrente do fornecimento de combustíveis, óleo diesel e gasolina, para veículos e equipamentos da ré no município de Rorainópolis/RR, consubstanciado na Fatura nº 358529, com vencimento em 30/10/2021. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, permanecendo a ré inadimplente, a despeito das tentativas de cobrança extrajudicial realizadas via aplicativo WhatsApp. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, sob pena de conversão em título executivo judicial, além de arresto e penhora via SISBAJUD e inclusão da ré nos cadastros de inadimplentes. Instruiu a inicial com documentos. Decisão interlocutória (ID nº 135726631) determinando a intimação da autora para recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora juntando custas devidamente recolhidas e comprovadas nos IDs 141450223 a 141450228. Decisão interlocutória (ID nº 177868161) determinando a emenda à inicial para exclusão do percentual de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios inserido na planilha de cálculos, por configurar verba de fixação exclusiva do juízo. Petição de emenda e nova planilha juntadas aos IDs 179953641 e 179953646, com readequação do valor da causa para R$ 8.707,94 (oito mil, setecentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Decisão interlocutória (ID nº 195762345) declinando a competência do juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, transformada na 35ª Vara Cível, determinando a redistribuição do feito para as varas cíveis competentes. Decisão interlocutória (ID nº 203303252), determinando a retificação da classe processual para Ação Monitória, a consolidação do valor da causa em R$ 8.707,94 e a expedição de mandado de citação e pagamento. Citação positiva cumprida pelo Oficial de Justiça (ID nº 206945942). A ré apresentou embargos monitórios (ID nº 209114206), nos quais nega a procedência da cobrança, alegando não reconhecer as notas fiscais apresentadas e sustentando que tais documentos estão desacompanhados de canhotos de fornecimento assinados por prepostos específicos. Afirma que a prática comercial entre as partes exigia a assinatura do preposto Sr. Valdex José da Silva para validar os recebimentos. Postulou a suspensão do mandado de pagamento, o julgamento de improcedência da ação e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou atos constitutivos, procuração e, notadamente, canhotos de fornecimento e notas fiscais de outros períodos (ID nº 209114219). Impugnação aos embargos monitórios (ID nº 210228620), em que a autora rebateu as teses defensivas, destacando comportamento contraditório da ré, venire contra factum proprium, porquanto entre os documentos juntados pela própria embargante constam notas e canhotos que comprovam a entrega das mercadorias e a prestação do serviço. Reiterou que as tratativas extrajudiciais via WhatsApp demonstram o reconhecimento tácito do débito. Pugnou pela rejeição dos embargos, conversão em título executivo judicial e condenação da ré por litigância de má-fé. Despacho (ID nº 214631097) intimando as partes a especificarem provas e informarem interesse na conciliação, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Ambas as partes informaram ausência de novas provas a produzir, manifestando anuência ao julgamento antecipado (IDs 216114461 e 218258353). Decisão (ID nº 224450743) anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias. Alegações finais da autora (ID nº 226090720), reiterando a higidez da prova documental e a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por parte da ré. Alegações finais da ré (ID nº 228856979), reforçando a tese dos embargos e sustentando a insuficiência probatória da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. É o relatório. Decido. In casu,
trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de combustíveis, na qual a ré, por meio de embargos monitórios, contesta a existência da obrigação, alegando a insuficiência da prova escrita que instrui a inicial. Cinge-se a controvérsia, portanto, à aferição da higidez da documentação apresentada pela autora como prova do crédito e ao exame do ônus probatório atribuído à embargante. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
No caso vertente, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e anuíram com o julgamento antecipado, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com prova documental para o enfrentamento do mérito. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA HIGIDEZ DA PROVA ESCRITA E DA ADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a admissibilidade da ação monitória, não se exige prova robusta ou estreme de dúvidas, bastando a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1278643 ES 2011/0219311-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016) No mesmo sentido, é pacífico que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios que corroborem a existência do crédito. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça pernambucano: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por empresa fornecedora de medicamentos à Secretaria Estadual de Saúde, no valor de R$ 52.923,90, com base em notas fiscais e comprovantes de entrega, decorrentes do pregão eletrônico nº 007/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados – notas fiscais, DACTEs e edital de licitação – são hábeis a embasar o procedimento monitório contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo cabível contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ). 4. Notas fiscais eletrônicas e DACTEs assinados por servidores públicos comprovam a entrega das mercadorias e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória. 5. Não é exigida prova robusta ou assinatura do devedor nos documentos, bastando juízo de probabilidade. 6. A aplicação da Teoria da Aparência justifica a validade dos atos praticados por servidores que receberam os produtos. 7. O Estado não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 8. Correta fixação dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação (mora ex re), conforme o art. 397 do CC. 9. Adequada aplicação dos Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 do TJPE quanto aos consectários legais. 10. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a ação monitória contra a Fazenda Pública, instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por servidores públicos, como prova escrita suficiente. 2. A ausência de recusa na entrega e a assinatura nos documentos autorizam o reconhecimento da obrigação, não sendo exigida a natureza executiva da prova. 3. Os juros de mora em obrigações líquidas iniciam-se a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 373, II; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; AgInt no AREsp 1618550/MA; AgRg no AREsp 763885/RS; AgInt no AREsp 316.000/PA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0037828-95.2020.8.17.2001, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00378289520208172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) No caso em exame, a autora instruiu a inicial com um conjunto probatório composto por: (a) a Fatura nº 358529, com discriminação detalhada dos abastecimentos realizados; (b) notas fiscais eletrônicas com identificação de motoristas, veículos, placas e assinaturas de recebimento; (c) prints de conversas por aplicativo WhatsApp, datadas de maio a novembro de 2022, nas quais o setor financeiro da ré demonstra ciência do débito e manifesta interesse inicial no parcelamento, cessando as respostas posteriormente; e (d) planilha atualizada do débito. Tal conjunto documental constitui prova escrita idônea e suficiente para embasar a ação monitória, porquanto não se limita a documentos unilaterais do credor, contendo, ademais, elementos que indicam a ciência e a anuência da ré quanto à existência da obrigação, notadamente as tratativas extrajudiciais em que o débito foi reconhecido por preposto do setor financeiro da embargante. ii. DO ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA INSUFICIÊNCIA DA DEFESA Opostos os embargos monitórios, o procedimento converte-se em rito comum, com cognição plena, sendo lícito ao embargante alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal amplitude não desobriga a parte embargante do ônus processual que lhe é próprio. No procedimento monitório, a inversão da iniciativa do contraditório opera relevante redistribuição da carga probatória. Ao credor incumbe apresentar prova escrita apta a formar juízo de probabilidade acerca do crédito afirmado. Uma vez cumprido esse encargo, e opostos os embargos, transfere-se ao embargante o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a embargante limitou-se a impugnar genericamente as notas fiscais, alegando não as reconhecer e sustentando a ausência de canhotos de fornecimento assinados por preposto específico, o Sr. Valdex José da Silva. Todavia, não apresentou qualquer comprovante de pagamento, devolveu mercadorias ou trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar o crédito da autora. A negativa genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não se mostra suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pela credora. O mero inconformismo com os documentos juntados, sem a apresentação de contraprova ou de fatos extintivos ou modificativos, não atende ao comando do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a própria embargante, ao acudir à sua defesa, juntou canhotos de fornecimento e notas fiscais referentes a outros períodos (ID nº 209114219), com o declarado propósito de demonstrar o padrão de conferência que, segundo alega, seria exigido na relação comercial entre as partes. Ocorre que tais documentos, ao contrário do pretendido pela ré, corroboram inequivocamente a existência de relação comercial habitual de fornecimento de combustíveis entre as partes, reforçando a verossimilhança do crédito perseguido pela autora.
Trata-se de conduta processual que se volta contra a própria parte que a praticou (venire contra factum proprium), na medida em que os documentos produzidos pela embargante, ao mesmo tempo em que pretendiam fragilizar a prova da autora, acabaram por confirmar a regularidade e a habitualidade do fornecimento de combustíveis entre as empresas litigantes. iii. DO RECONHECIMENTO TÁCITO DO DÉBITO PELAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS Além da prova documental consubstanciada nas notas fiscais e faturas, merece especial destaque o conjunto de conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), datadas do período de maio a novembro de 2022 (ID nº 134550878). Da análise das mensagens, extrai-se que o setor financeiro da ré, inequivocamente identificado, demonstrou plena ciência da existência do débito e manifestou, em momento inicial, interesse no pagamento parcelado da dívida, vindo a interromper as respostas sem apresentar qualquer justificativa ou impugnação ao montante cobrado. Tal conduta configura reconhecimento tácito da obrigação, na medida em que a ré, em momento anterior ao ajuizamento da ação, tomou ciência do débito, não o contestou quanto à existência ou ao montante e chegou a negociar sua forma de pagamento, comportamento absolutamente incompatível com a negativa total de conhecimento das notas fiscais sustentada em sede de embargos monitórios. Nesse aspecto, o comportamento extrajudicial da ré reforça sobremaneira a prova escrita que instrui a monitória, porquanto demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que a embargante tinha conhecimento da relação obrigacional e da dívida dela decorrente, tornando manifestamente infundada a tese de desconhecimento das notas fiscais. iv. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pugnou pela condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ré alterou a verdade dos fatos ao negar em juízo o conhecimento de débito que reconhecera extrajudicialmente. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil tipifica como litigância de má-fé a conduta de quem alterar a verdade dos fatos. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, vale dizer, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de induzir o juízo em erro, não bastando a mera fragilidade dos argumentos defensivos. No caso, embora a defesa apresentada pela embargante se revele frágil e contraditória, conforme amplamente demonstrado nos tópicos precedentes, a oposição de embargos monitórios constitui exercício regular do direito de defesa constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A circunstância de a tese defensiva não ter logrado êxito, por si só, não autoriza a presunção de dolo processual. Desse modo, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da valoração da conduta processual da embargante para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. v. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo valor histórico do crédito reconhecido, acrescido de correção monetária e juros de mora. A correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, será calculada pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, incidindo desde o vencimento da obrigação, em 30/10/2021, data em que a autora sofreu o efetivo prejuízo patrimonial (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora, por sua vez, são devidos à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação válida, em 10/06/2025 (art. 405 do Código Civil), por se tratar de obrigação de natureza contratual, cujos juros legais são contados a partir da citação inicial. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos por GUARNIERI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e, por conseguinte, julgo procedente a ação monitória ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.527,33 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor histórico da Fatura nº 358529, com: a) atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde o vencimento da obrigação, em 30/10/2021 (Súmula 43/STJ); b) juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da citação válida, em 10/06/2025 (art. 405 do Código Civil). Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 6 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060823-97.2023.8.17.2001