Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005073-03.2012.8.17.0480 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AVIL TEXTIL LTDA, em face de ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, objetivando a cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos pelo requerido e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. A parte autora alega que celebrou transação comercial com o requerido, vendendo tecidos mediante pagamento realizado por cheques, os quais foram devolvidos pelos bancos sacados com as anotações das alíneas 11 e 12, indicando insuficiência de fundos na reapresentação. Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando o reconhecimento da dívida e o pagamento do valor atualizado de R$ 8.512,03 (oito mil quinhentos e doze reais e três centavos), acrescido de correção monetária, juros legais e custas processuais. A citação do requerido ocorreu por edital, em razão das dificuldades na sua localização, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Ademais, a defesa suscitou preliminar de incompetência territorial, arguindo que o foro adequado seria o de seu domicílio. A preliminar foi rejeitada em primeira instância, mas a decisão foi reformada em grau recursal, determinando-se a remessa dos autos ao foro de Garanhuns. Regularizada a tramitação, passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. Preliminar de Incompetência Territorial A matéria já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a remessa dos autos à Comarca de Garanhuns, reconhecendo a incompetência do Juízo de Caruaru. Assim, resta superada a controvérsia sobre a competência territorial. Mérito A ação monitória encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que prevê: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu obrigação de pagar quantia em dinheiro." No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Cheques devolvidos por insuficiência de fundos (Id. 85380396); Memória de cálculo da dívida (Id. 85380396); Procuração outorgada aos advogados (Id. 85380396); Comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 85380395). O conjunto probatório demonstra a existência da relação comercial entre as partes, que resultou na emissão dos cheques pelo requerido. A devolução dos títulos por insuficiência de fundos caracteriza o inadimplemento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cheques prescritos podem fundamentar a ação monitória, conforme estabelece a Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Assim, a documentação apresentada pela parte autora constitui prova escrita suficiente da existência da dívida. Por sua vez, a defesa do requerido se limitou à negativa geral, sem apresentar qualquer prova capaz de afastar a existência ou a exigibilidade do débito. Dessa forma, não há elementos que infirmem a pretensão autoral, impondo-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AVIL TEXTIL LTDA para: Condenar ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.512,03 (oito mil quinhentos e doze reais e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Converter a presente decisão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do CPC, facultando à parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito