Procedimento Comum CívelNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de HerançaProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR
CPF
Reu
SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS
OAB/PE 24564·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADO
OAB/PE 19609·CPF·Representa: Autor
LUCIANA COSTA ANUNCIAÇÃO
OAB/PE 19286·CPF·Representa: Autor
JOSE AUDY DA SILVA
OAB/PE 20256·CPF·Representa: Autor
ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR
OAB/PE 10431·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/07/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR, MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que ficam intimados da decisão ID 230578934: "(...) Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos. Diligências legais. Recife/PE, 19 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito." O referido é verdade e dou fé., 6 de julho de 2026. JANAINA GALINDO FERNANDES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, 4º ANDAR ALA NORTE ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0010651-36.2006.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/07/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:18
Petição (Contestação)
20/05/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:05
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2026, 21:11
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 21:11
Mandado
14/04/2026, 09:40
Mandado
14/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/04/2026, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:41
Mandado
31/03/2026, 11:46
Mandado
31/03/2026, 06:55
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/03/2026, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:22
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicação
23/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR, MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0010651-36.2006.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (sucessor do BANCO BMC S/A) em face de ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SIMONE ASSUNÇÃO SOARES DE AVELLAR e MARIA AMÉLIA ASSUNÇÃO SOARES DE AVELLAR, objetivando a anulação da partilha homologada nos autos do inventário nº 001.1980.009809-0, com o consequente retorno do imóvel hipotecado ao acervo do espólio. O demandante narrou que celebrou contrato de mútuo com a primeira ré ENGECOL, garantido por hipoteca sobre o imóvel situado na Estrada do Encanamento, número 1118, Casa Amarela, Recife/PE. Sustentou que a ré Simone ajuizou anteriormente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (Processo número 001.2002.006526-5) contra a ENGECOL e sua mãe Maria Amélia, visando a anular a venda do referido imóvel feita pelo Espólio à Engecol. Alegou que nessa ação anterior o Banco não foi citado para integrar a lide, embora fosse litisconsorte passivo necessário, pois a anulação da venda afetaria diretamente sua garantia real. A sentença naquela ação julgou procedente o pedido, anulando a escritura de compra e venda e, por consequência, cancelou a hipoteca do Banco, tudo isso à revelia das rés Engecol e Maria Amélia e sem o conhecimento do credor hipotecário. Sustentou ainda que houve má-fé para livrar o imóvel do ônus hipotecário, prejudicando o credor. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Houve Conflito de Competência (ID. 95560100 e 95560101), tendo o Tribunal de Justiça declarado a competência da Vara de Sucessões e Registros Públicos para processar e julgar o feito. Citadas, as rés Simone e Maria Amélia apresentaram contestação (ID. 95560114). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide a Carlos Antônio de Araújo Farache, alegando que este seria o real proprietário/devedor por força de contrato particular. No mérito, suscitaram a prescrição da dívida e invocaram a proteção do bem de família, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID. 95560122), rechaçando as preliminares e a denunciação da lide, e reiterando que a hipoteca é direito real oponível erga omnes. O Ministério Público, instado a se manifestar após a migração para o PJe, exarou parecer (ID. 185906019) solicitando que o juízo aprecie o pedido de denunciação da lide formulado na contestação e promova o saneamento do feito. Em petição de ID. 198918755, o autor manifestou ciência sobre o parecer ministerial e requereu o prosseguimento do feito com a análise das questões pendentes. Migração do feito para meio eletrônico certificada em 08 de dezembro de 2021 (ID. 94713282). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito a ordem e passo à análise das questões pendentes de apreciação. I – Da Ausência de Citação da Ré Inicialmente, verifico que a ré ENGECOL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, ainda não foi regularmente citada nos presentes autos. A citação é pressuposto de validade e eficácia do processo em relação ao citando, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida impede que o processo produza efeitos em relação à parte não citada e constitui óbice ao julgamento do mérito quanto a ela. Considerando o estágio processual em que se encontra o feito, passo ao saneamento. II – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Maria Amélia Assunção Soares de Avellar arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não deveria integrar o polo passivo da demanda anulatória. A ação declaratória de nulidade de sentença de partilha foi proposta contra aqueles que se fizeram presentes na decisão judicial cuja invalidação se pretende. A legitimidade passiva, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, decorre da titularidade da relação jurídica controvertida. No caso em análise, pretende-se anular o decisum que transferiu o bem gravado, e as beneficiárias diretas dessa anulação e transferência são precisamente as demandadas. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Amélia Assunção Soares de Avellar. III – Da Denunciação da Lide As rés postularam a denunciação da lide a Carlos Antônio de Araújo Farache, alegando que este celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel e assumiu a responsabilidade pela dívida junto ao banco credor, devendo responder regressivamente em caso de eventual procedência da ação. A denunciação da lide encontra respaldo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser admissível a denunciação promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em análise, as demandadas trouxeram aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID. 95560116 - Pág. 13), no qual consta que Carlos Antônio de Araújo Farache assumiu o passivo relativo ao imóvel. Não obstante o contrato particular não seja oponível ao credor hipotecário, conforme sustentado pelo autor, isso não afasta o direito de regresso das denunciantes contra o denunciado na relação interna entre elas. No presente caso, a denunciação visa apenas resguardar eventual direito regressivo das requeridas, sem introduzir fundamento jurídico estranho à lide principal, que continuará a discutir a validade da sentença. ACOLHO a denunciação da lide a Carlos Antônio de Araújo Farache, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, compete ao denunciante promover a citação do denunciado. IV – Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais preliminares, passo à delimitação das controvérsias relevantes para o julgamento da demanda. São fatos incontroversos: a existência do contrato de mútuo celebrado entre o Banco e a empresa ENGECOL; a constituição da hipoteca sobre o imóvel situado na Estrada do Encanamento, número 1118, Casa Amarela, Recife/PE, devidamente registrada à época; a existência da ação judicial anterior (Processo número 001.2002.006526-5) movida por Simone contra Engecol e Maria Amélia, cuja sentença anulou a escritura de compra e venda do imóvel e determinou o cancelamento da hipoteca; a ausência do Banco como parte no processo anulatório anterior, embora sua garantia hipotecária tenha sido cancelada por aquela decisão. Desta feita, fixo como pontos controvertidos a saber: a) O cabimento da querela nullitatis: se a via eleita é adequada para desconstituir sentença proferida sem a citação de litisconsorte passivo necessário, considerando tratar-se de vício transrescisório que não se sujeita ao prazo decadencial da ação rescisória; b) A configuração do litisconsórcio passivo necessário: se o credor hipotecário deveria obrigatoriamente ter sido citado como litisconsorte necessário na ação que visou anular o título de propriedade do devedor hipotecante e a própria garantia real; c) A eficácia da sentença proferida sem citação: se a sentença proferida no Processo número 001.2002.006526-5 é ineficaz em relação ao Banco, dada a ausência de citação, não podendo produzir efeitos quanto ao cancelamento da hipoteca registrada em seu favor; d) A boa-fé do credor hipotecário; V – Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, procedo à distribuição do ônus probatório entre as partes litigantes. Incumbe ao demandante provar (artigo 373, inciso I, CPC) os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: que era titular de garantia hipotecária validamente constituída e registrada sobre o imóvel objeto da escritura anulada na ação anterior; que não foi citado como parte no Processo número 001.2002.006526-5, no qual se anulou a escritura de compra e venda e se cancelou sua hipoteca; que deveria ter figurado como litisconsorte passivo necessário naquele feito, por ostentar direito real registrado sobre o imóvel; que a sentença proferida naquela ação, ao anular a escritura e cancelar a hipoteca sem sua participação, violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa; que agiu de boa-fé ao aceitar a garantia hipotecária, baseando-se no registro imobiliário válido que apontava a ENGECOL como proprietária do bem. Incumbe às demandadas provar (artigo 373, inciso II, CPC) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, especialmente: que a venda original do imóvel do Espólio para a ENGECOL constituiu negócio simulado ou eivado de vício que justificava sua anulação; que o Banco tinha conhecimento inequívoco da natureza simulada ou viciada do negócio quando aceitou a garantia hipotecária, afastando sua alegada boa-fé; que a anulação do negócio principal contamina necessariamente a garantia acessória mesmo quando o credor não participou do processo anulatório; que inexistiu conluio ou litigância de má-fé na propositura e condução da ação anulatória anterior. VI – Determinações
Diante do exposto, determino: Intime-se autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação da demandada ENGECOL indicando endereço completo e atualizado para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção do processo em relação a esta demandada; Intimem-se as demandadas denunciantes para providenciarem a citação da parte Carlos Antônio de Araújo Farache no prazo de 15 (quinze) dias, indicando endereço completo e atualizado, sob pena de ficar sem efeito o chamamento; A intimação das partes para tomarem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada tempestivamente a contestação pelo denunciado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos. Diligências legais. Recife/PE, 19 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:32
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 12:20
Conclusão
13/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:53
Mero expediente
07/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:20
Publicação
10/03/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR, MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195096540, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO: R. hoje. Falem as partes sobre a Manifestação do Parquet, juntada no ID 185906019, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2025. Andréa Rose Borges Cartaxo. Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. VIVIANE GONCALVES SOARES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0010651-36.2006.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ENGECOL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, SIMONE ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR, MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195096540, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO: R. hoje. Falem as partes sobre a Manifestação do Parquet, juntada no ID 185906019, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Recife, 12 de fevereiro de 2025. Andréa Rose Borges Cartaxo. Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. VIVIANE GONCALVES SOARES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0010651-36.2006.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.