Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
APELADO: ALAN AMADE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TURBAÇÃO RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA AJUSTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi observado o princípio da cooperação, não se podendo usar a máquina judicial até que se obtenha respostas nos exatos termos pretendidos pela parte, a qual, diga-se, se afirma possuir alvará de funcionamento, facilmente poderia trazê-lo ao caderno processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A posse justa do apelante é evidenciada pela existência de contrato de locação celebrado com a inventariante do espólio proprietário do bem, no qual há cláusula expressa de que o recuo da frente da pousada compõe o imóvel (cláusula 1ª). 3. A turbação está satisfatoriamente provada, através de provas testemunhais e documentais, e o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), sequer sua posse anterior e legítima. 4. O percentual dos honorários advocatícios foi adequadamente arbitrado, com fulcro nos parâmetros traçados pelo §2º do Art. 85 do CPC. 5. O valor da causa, que serviu de lastro para o cálculo do percentual dos honorários advocatícios, foi devidamente ajustada pelo julgador na sentença recorrida, tomando por base o valor médio anual do aluguel do bem litigioso (pousada em Porto de Galinhas), a fim de expressar o conteúdo econômico, 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001608-16.2018.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001608-16.2018.8.17.2730, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03