Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER FIDELIS VIANA, BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, WAGNER FIDELIS VIANA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063051-55.2017.8.17.2001
RECORRENTE: WAGNER FIDELIS VIANA. RECORRIDOS(AS): BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO
RECORRENTE: WAGNER FIDELIS VIANA. RECORRIDOS(AS): BANCO BRADESCO S/A. VOTO De preâmbulo, destaco que a competência do Órgão Especial em sede de agravo interno com fulcro no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil está circunscrita a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de modo que as questões pertinentes aos fundamentos de inadmissibilidade lastreados em sumulas obstativas não podem ser objeto de deliberação neste colegiado, conforme o §1º do art. 1030 do Código de Processo Civil. Conforme exposto no relatório, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial ao considerar o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal em conformidade com a tese firmada no julgamento de recursos repetitivos que geraram o Tema 1.085 do STJ, pertinentes à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Contudo, a parte recorrente não abordou em suas razões recursais argumentos aptos a infirmar a incidência dos mencionados paradigmas ao caso dos autos. A tese recursal no agravo interno pode ser sintetizada no argumento de que a agravante, sofreu descontos que compreendiam a totalidade do seu salário, sem que para isso houvesse autorização contratual e em violação ao Tema STJ nº 1.085. Porém, o acórdão que julgou o objeto do recurso especial está em plena conformidade com o entendimento firmado no recurso especial paradigma do referido tema repetitivo nº 1.085 do STJ. No voto condutor do acórdão restou assentado que o caso dos autos trata de cheque especial em conta corrente, e não empréstimo consignado em folha de pagamento (contracheque de servidor público), que possuía autorização para desconto do saldo bancário do titular da conta e que o contrato não se confunde com o empréstimo consignado em folha de pagamento. A discussão do aspecto fático acerca da natureza do contrato entre as partes, ou da existência ou não de autorização do titular da conta para viabilizar os descontos procedidos pela instituição financeira é estranha ao âmbito de cognição do recurso especial e, consequentemente, ao agravo interno, pois demandaria o reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Conforme se depreende do voto do Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no precedente que deu origem ao Tema nº 1.085 do STJ: “Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. Observe-se que, por meio do contrato de conta-corrente, a instituição financeira "mantém para o cliente um serviço de caixa, comprometendo-se à prática dos atos e negócios jurídicos solicitados [pelo correntista] em troca da manutenção de provisão de fundos" (Fazzio Júnior, Waldo. Manual de Direito Comercial. 21 Edição. SãoPaulo: Atlas, 2020. p. 459). (...) Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.” Por sua vez, consta do Voto do Relator da apelação na 1ª Câmara Cível, analisando os autos em cognição exauriente (ID 28301940): “8. O desconto em conta-corrente dos valores necessários à cobertura do cheque especial regularmente contratado não se amolda à situação que o STJ buscou coibir com a edição da cancelada súmula 603, sendo tal ato autorizado pela jurisprudência consolidada daquele Tribunal. 9. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.863.973/SP[1], submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a tese que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” 10. Assim, tenho que a pretensão autoral não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícitos os descontos realizados em conta corrente para cobrir o pagamento de cheque especial, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” - Destaquei Comparando o acórdão do Relator no órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Voto condutor do Ministro do STJ no precedente que deu origem ao Tema STJ 1.085, verifica-se haver completa conformidade entre ambos quanto à interpretação da Lei n. 10.820/2003, de modo que a irresignação da parte diz respeito exclusivamente à matéria de fato, inadequada nas estreitas vias do recurso especial e, mais ainda, no presente agravo interno.
RECORRENTE: WAGNER FIDELIS VIANA. RECORRIDOS(AS): BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada nos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP (Tema STJ 1.085) acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário; 2. Tema nº 1.085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”; 3. A competência do Órgão Especial em sede de agravo interno com fulcro no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do CPC está circunscrita a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de modo que as questões pertinentes aos fundamentos de inadmissibilidade lastreados em sumulas obstativas não podem ser objeto de deliberação neste colegiado, conforme o §1º do art. 1030 do Código de Processo Civil. 4. Questão atinente ao aspecto fático acerca da existência ou não de autorização do titular da conta para os descontos em conta corrente, ou à intangibilidade do salário, é estranha ao âmbito de cognição do recurso especial e, consequentemente, do agravo interno, pois demandaria o reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0063051-55.2017.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b” e V, do Código de Processo Civil, ao considerar o acordão em alinhamento com os paradigmas firmados no Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Na decisão agravada foi considerada a conformidade do acórdão recorrido ao entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, no sentido de se considerar que o caso dos autos trata de cheque especial em conta corrente, e não empréstimo consignado em folha de pagamento (contracheque de servidor público). Nas razões do agravo interno (ID31554507) a agravante alega que a discussão acerca da questão controvertida “necessariamente não passa pelo crivo do acervo probatório, mera reanalise das provas”, que é incontroverso que ocorreu a retenção integral do salário do recorrente, e que “não havia nos autos prova de autorização para os descontos nos moldes que ocorreram” e que a instituição financeira se apossou integralmente da verba alimentar da recorrente “sem previsão contratual violando o tema 1085 do STJ”. Houve contrarrazões (ID37981760). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063051-55.2017.8.17.2001
Ante o exposto, por serem manifestamente improcedentes as reiteradas insurgências do agravante, voto pelo não provimento do Agravo Interno. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063051-55.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário. à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE PIMENTEL, SÍLVIO NEVES, FRANCISCO BANDEIRA, ALBERTO VIRGÍNIO, FREDERICO NEVES E RICARDO PAES BARRETO (PRESIDENTE). Magistrados: [LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 13 de fevereiro de 2025 Magistrado