Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VALDEMIR BARROS DE ALMEIDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0042759-10.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos etc. AIG SEGUROS BRASIL S/A, qualificado e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de VALDEMIR BARROS DE ALMEIDA, igualmente qualificado nos autos. Inviabilizado o efetivo cumprimento da citação regular do demandado, determinou-se a intimação do demandante “(...)a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual promover o implemento de dito ato de comunicação processual.” (Id 221527118), tendo dita parte permanecido inerte até incidência do termo final do prazo. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado. Na hipótese, o demandante não conseguiu diligenciar o endereço do demandado e oportunizar a concretude de dito ato de comunicação processual, circunstância que autoriza a extinção do Processo sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do Processo nos termos preconizados no inc. IV do art. 485 do Diploma Processual. Nesse sentido: TJ-PE - APL: 4061634 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2016. Observem-se as seguintes ementas de Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 174 TJPE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por inércia do autor em indicar a localização do bem ou converter o feito em ação executiva. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em indicar a localização do bem ou converter a ação de busca e apreensão em ação executiva configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses de extinção do processo previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. A inércia do credor em indicar a real localização do bem ou em promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A Súmula nº 174 do TJPE dispõe que, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a não localização do bem, sem justificativa do autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0083011-61.2022.8.17.2990, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, Julg. em data de 24/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 174/TJPE. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2. Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0160434-23.2023.8.17.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Julg. em data de 10/03/2025). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.A recorrente não adotou, no prazo estabelecido, medida efetiva para localização do réu e do veículo, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e sequer requereu a conversão do feito em ação executiva. Com efeito, a relação processual não foi formada, e o bem alienado fiduciariamente não foi apreendido, sendo certa a sentença que decretou a extinção do feito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. (Agravo Interno Cível 545889-30000584-69.2013.8.17.0420, Rel. Juiz João José Rocha Targino, Desembargador-Substituto, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe 30/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Dessa forma, não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus - expresso na lei - do autor. - Instada a parte autora a promover o regular andamento do feito e não aproveitando o ensejo para sanar eventual irregularidade ou demonstrar ao juízo que realizou diligências para descobrir o endereço do réu, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é dado ao juiz facultar nova intimação à apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. (Apelação Cível 545264-60008580-28.2011.8.17.0990, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 07/10/2022). Posto isto, resolvo declarar extinto o presente feito sem incursão no mérito, fazendo-o com espeque no inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual. Determino imediata supressão do restritivo imposto via RenaJud. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito