Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140412-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233928290, conforme segue transcrito abaixo: " (...)DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123495859014; 2) CONCEDER tutela definitiva para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; 3) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores das prestações de empréstimo referente ao contrato acima que tenham sido descontadas do seu benefício previdenciário, com correção monetária, segundo a taxa Selic, contada a partir de cada desconto e com juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e dado cumprimento, observadas as cautelas necessárias, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de março de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140412-07.2024.8.17.2001