Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
APELADOS: SANTANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA O feito retorna à apreciação desta Câmara por ordem do Primeiro Vice-Presidente para exercício do juízo de retratação disciplinado no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Isso porque, após o julgamento do Tema 1011/STF, restou decidido que a representação judicial do Seguro Habitacional / Fundo de Compensação de Variações Salariais – SH/FCVS compete a CEF – Caixa Econômica Federal, em sentido contrário ao que restou decidido por esta 1ª CC, acórdão ID 39634233. Pois bem. Em 14/10/2021, o TJPE e TRF5 celebraram um Termo de Cooperação Judiciária, que, conforme dispõe o seu art. 1º "tem por objetivo disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos judiciais referentes a vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos limites territoriais do Estado de Pernambuco". Observe-se que, a Nota Técnica Conjunta nº 1 da Rede de inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que os processos que estão na fase de conhecimento, no âmbito recursal, sob jurisdição do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deverão ser remetidos para os Núcleos de Justiça 4.0 para fins de mediação, por empreendimento, ou mesmo de conciliação, conforme se reputar mais adequado (item 3, "4"). A mesma Nota Técnica prevê ainda, entre diversas medidas que podem ser adotadas, "a remessa, pelo Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal em Pernambuco, dos processos de competência federal, incluindo aqueles com possibilidade de acordo e aqueles que seguirão para julgamento" (item 3, "14"). Acontece que na petição ID 39635067, a CEF apenas manifestou interesse com relação a doze dos vinte e cinco autores, limitando-se a afirmar que quanto aos demais não conseguia identificar a qual ramo pertencia a apólice do seguro habitacional. Ocorre que a Nota Técnica Conjunta nº 1 prevê, em seu item 3.8, "d", que no caso de "identificação da possibilidade de acordo em feitos de competência mista da Justiça Estadual e Federal, situação em que tal acordo será homologado no Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, mas com a participação do magistrado do Núcleo 4.0 Federal". Sendo assim, não é o caso de desmembramento dos autos, mas sim de remessa integral dos mesmos para o Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Face ao exposto, em sede de reexame da questão controvertida pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, no que tange à modificação da competência por causa da existência de interesse da CEF na causa em relação a alguns autores que detém apólice do ramo 66 do Seguro Habitacional, conforme consta da petição ID 39635067, determino a remessa integral dos autos ao Núcleo da Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Pernambuco para adoção das medidas previstas no Termo de Cooperação Judiciária celebrado entre o TJPE e o TRF5 e na Nota Técnica Conjunta nº 1 da Rede de inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de possibilitar a avaliação pelo Juízo competente, de eventual aproveitamento dos atos processuais realizados na Justiça Estadual, mediante ratificação ou revogação destes. Publique-se e Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002060-68.2011.8.17.0920