Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO OPCAO - EPP EXECUTADO(A): SEBASTIAO BERNARDO CAMPELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002441-25.2021.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, distribuída na data de 28/12/2021, proposta por COLÉGIO E CURSO OPÇÃO - EPP em face de SEBASTIÃO BERNARDO CAMPELO, visando ao recebimento de mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes no ano de 2016, cujos vencimentos ocorreram no período de 01/02/2016 a 01/12/2016. O executado, devidamente citado, opôs Embargos à Execução, alegando, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição, pois argumenta que a presente execução foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional aplicável. Intimada, a parte exequente impugnou os referidos embargos, requerendo o prosseguimento do feito executivo, porém não alegou nem demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em 5 (cinco) anos, haja vista serem dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cujos pagamentos constituem obrigação de trato sucessivo, pois decorrem de prestações periódicas e sucessivas. No caso em análise, os vencimentos das prestações pleiteadas ocorreram entre 01/02/2016 e 01/12/2016, de modo que o prazo prescricional se iniciou a partir do inadimplemento de cada uma delas. Assim, considerando a data da última parcela vencida (01/12/2016), o prazo prescricional transcorreu integralmente em 01/12/2021. No entanto, a presente execução só foi ajuizada em 28/12/2021, quando já havia ocorrido a prescrição da pretensão executiva. Dessa forma, restando evidenciado o transcurso do prazo prescricional sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva demonstrada pela parte exequente, impõe-se a extinção do processo de execução por prescrição. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO para reconhecer a prescrição da pretensão da parte exequente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito