Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 07029799220188070000.
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): GISELE GUERRA SAMPAIO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0044541-42.2022.8.17.8201 Vistos etc. Incialmente, cabe destacar que a penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. E, vale dizer, são julgados que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribuiu aos precedentes jurisprudenciais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do referido diploma. Aqui, abro parênteses para citar o Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, que em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos. Por essa razão, nem mesmo os Enunciados do FONAJE e os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco tem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos precedentes jurisprudenciais. Dito isso, como no caso em tela o exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, , j. em 8/6/2018). De qualquer forma, vale dizer, também, que não há que se admitir excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, ou dos demais proventos indicados no inciso IV do art. 833 do CPC, se não foram esgotadas as diligências por busca de outros bens passíveis de penhora, notadamente aqueles elencados pelo art. 835 do mesmo diploma cuja penhora é expressamente admissível. Assim, indefiro o requerimento de penhora do salário da exequente, por ausência de amparo legal. No mais, em análise detida dos autos, observo que a ação teve início no ano de 2022, sem que até esta data tenha ocorrido a satisfação do débito exequendo, apesar das inúmeras tentativas frustradas desse Juízo. Com efeito, já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito da exequente, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, no sentido de realização de bloqueios via Sisbajud e Renajud, além de consulta de bens via Infojud, as quais resultaram insuficientes à satisfação do crédito. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Portanto, não há como prosseguir com a execução de título executivo judicial, pois os atos realizados por este juízo demonstram, que a parte executada não tem bens penhoráveis para a quitação do débito. Assim, na falta de bens penhoráveis ou não encontrados o devedor, deve tanto na fase do cumprimento de sentença como na execução de título executivo extrajudicial, ser extinto o processo, em atenção ao disposto no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, aplicável também analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º do Art. 53, da Lei nº 9099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento (não decorrido, claro, o prazo prescricional), pode o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens livres e desembaraçados dos embargantes/executados sob os quais recairão a penhora. Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a ação de execução deve ser extinta. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTO o procedimento de execução. Arquivem-se os autos Recife/PE, data da assinatura eletrônica ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO