Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA
RECORRENTE: ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: Os mesmos. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROADSIDE ASSISTANCE. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO ACERVO DOCUMENTAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ART. 700 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO CONFIGURADO APENAS EM PARTE DAS FATURAS. NOTA FISCAL Nº 3171 INDEVIDAMENTE EXCLUÍDA NA ORIGEM. INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DAS NOTAS NºS 3004, 3062 E 3063. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA NOTA Nº 3185. IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESERVADA A CORRELAÇÃO ENTRE O E-MAIL, O ESPELHO E O DÉBITO COBRADO. RECURSO DA ROBERT BOSCH LIMITADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Apelações cíveis interpostas por ROBERT BOSCH LIMITADA e ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., nos autos de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de Roadside Assistance, proposta para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 67.660,73. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo como exigíveis apenas as notas fiscais nºs 2999, 3172 e 3185, e excluindo as notas nºs 3004, 3062, 3063 e 3171, por insuficiência de prova da efetiva prestação dos serviços. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as notas fiscais emitidas por ROBERT BOSCH LIMITADA, em conjunto com e-mails e espelhos de atendimento, constituem prova escrita idônea bastante para instruir a ação monitória; (ii) saber se a nota fiscal nº 3171, afastada na sentença, possui substrato documental suficiente para ser incluída no título executivo judicial; e (iii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado recursal. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar, com grau mínimo de verossimilhança, a origem e a probabilidade do crédito, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em contratos de prestação de serviços sob demanda, a exigibilidade do faturamento pressupõe correlação minimamente demonstrada entre a nota fiscal e a efetiva prestação dos serviços. A análise do acervo documental deve ser individualizada, não sendo suficiente exame global e indiferenciado das notas fiscais, e-mails e espelhos de atendimento, pois cada fatura demanda verificação específica de sua correspondência com o serviço prestado e com a ciência da contratante. As notas fiscais nºs 3004, 3062 e 3063 permanecem excluídas da cobrança, por ausência de correlação segura com e-mails específicos ou espelhos individualizados de atendimento, inexistindo lastro probatório mínimo apto a amparar sua exigibilidade em sede monitória. As notas fiscais nºs 2999 e 3172 foram corretamente reconhecidas na origem, porquanto amparadas por documentação eletrônica apta a demonstrar o faturamento, a comunicação à contratante e a existência de espelho correlato. A nota fiscal nº 3171, por sua vez, embora afastada pela sentença, encontra-se vinculada ao mesmo substrato documental que embasou o reconhecimento da nota nº 3172, razão pela qual deve ser igualmente admitida. A nota fiscal nº 3185 permanece exigível, pois o erro material na indicação da competência mensal não descaracteriza a idoneidade da prova escrita, quando o conjunto documental preserva a identificação do débito, a correlação com o período cobrado e a ciência da contratante, não se exigindo, para a monitória, perfeição formal absoluta. A inclusão da nota fiscal nº 3171 não conduz à sucumbência exclusiva da ré, porquanto a pretensão da autora permanece apenas parcialmente acolhida, subsistindo sucumbência recíproca, a ser redimensionada conforme o novo resultado do julgamento. Recurso de apelação de ROBERT BOSCH LIMITADA parcialmente provido, para incluir no título executivo judicial a nota fiscal nº 3171, no valor de R$ 837,42. Recurso de apelação de ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016547-10.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de ambos os recursos de Apelação, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ROBERT BOSCH LIMITADA, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07