Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020743-54.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244609909, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda em face de Alpendre Construções Ltda, distribuída originalmente em 16 de junho de 1998 perante a então 19ª Vara Cível da Capital. O crédito exequendo, à época no montante atualizado de R$ 4.658,33, é representado por duas triplicatas emitidas no ano de 1996, com vencimentos em 18 de junho de 1996 e 15 de julho de 1996, oriundas de Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias, devidamente protestadas por falta de pagamento. A parte executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal em 6 de novembro de 1998. Diante do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, procedeu-se à penhora de um lote de terreno de nº 20 da Quadra 154, localizado na praia de Jaconé, no Município de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro. Expedida carta precatória para o juízo deprecado da Comarca de Saquarema/RJ para fins de avaliação do bem constrito, o oficial de justiça avaliador atribuiu ao lote o valor de R$ 600,00 em 24 de novembro de 1999, destacando a extrema dificuldade de acesso à área, a ausência de pavimentação, água encanada ou iluminação pública, bem como a caracterização do terreno como alagadiço ("taboa"). Instada a se manifestar sobre o laudo de avaliação, a parte exequente requereu o desentranhamento do mandado para penhora de outros bens em reforço, o que restou indeferido. Posteriormente, requereu a expedição de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal para localização de outros patrimônios do executado, sem obtenção de resultados práticos. No ano de 2001, foi expedida nova carta precatória para alienação judicial do imóvel penhorado, a qual retornou sem cumprimento definitivo da Comarca de Saquarema/RJ em razão de entraves cartorários e da manifesta inexpressividade econômica do bem face às custas de leilão. Em setembro de 2003, a exequente peticionou requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se longo período de paralisação processual, marcado pela renúncia formal das patronas da exequente, sem que houvesse a regularização de sua representação processual ou a indicação de bens penhoráveis eficazes. No ano de 2012, o juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Intimada, a exequente permaneceu silente. Em 2014, o processo foi redistribuído para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, conforme reorganização judiciária local. Em 23 de fevereiro de 2017, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano e consequente início do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, incisos e parágrafos, do novel Código de Processo Civil. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 6 de março de 2017, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da credora. Os autos permaneceram arquivados provisoriamente sem impulsos úteis. Em 20 de fevereiro de 2025, diante do decurso temporal, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias a respeito da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório estabelecido no artigo 921, § 5º, do diploma processual civil. A intimação eletrônica foi regularmente realizada, e a certidão exarada pela Diretoria Cível em 10 de abril de 2025 atestou que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente visa impedir a eternização de demandas executivas nas quais o credor não demonstra diligência ou não obtém êxito na localização de patrimônio penhorável do devedor, em prestígio aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 921, estabelecendo que a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). O prazo de suspensão será de um ano, período durante o qual se suspende também o curso do prazo prescricional (§ 1º). Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SP (Tema 1 do IAC), o prazo de prescrição intercorrente flui de forma automática após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sendo desnecessária nova intimação do credor para este fim. Ademais, o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição do título de crédito que aparelha a execução. Tratando-se o título executivo extrajudicial de duplicatas mercantis, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. No caso concreto, o despacho que determinou a suspensão do feito com base na ausência de bens aptos a satisfazer a execução foi proferido em 23 de fevereiro de 2017 e publicado em 6 de março de 2017. O prazo de suspensão anual de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil consumou-se em 6 de março de 2018. A partir de 7 de março de 2018, iniciou-se automaticamente o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, aplicável às duplicatas mercantis exequendas. Portanto, o prazo para que a exequente impulsionasse efetivamente o feito com medidas constritivas exitosas esgotou-se em 7 de março de 2021. Durante todo este interregno, e até a presente data, a parte exequente não logrou indicar qualquer bem viável do devedor capaz de garantir a execução, revelando a completa inércia e a impossibilidade de satisfação do crédito após quase três décadas do ajuizamento da ação. Saliente-se que a penhora realizada nos idos de 1998 sobre imóvel de ínfimo valor econômico (avaliado em R$ 600,00) em comarca distante revelou-se ineficaz e incapaz de obstar o fluxo prescricional, haja vista a sua recusa prática e a frustração das hastas públicas tentadas. Por fim, o requisito do contraditório prévio foi rigorosamente observado. Em cumprimento ao artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, este juízo oportunizou às partes manifestação expressa sobre a ocorrência da prescrição. A exequente, contudo, devidamente intimada, manteve-se silente, não apresentando qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco indicando patrimônio apto do executado. A consumação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, restando caracterizada a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em face dos comandos decisórios proferidos, determino: a) o levantamento de toda e qualquer constrição judicial eventualmente pendente sobre os bens da parte executada nestes autos, inclusive a penhora que recaiu sobre o lote de terreno nº 20 da Quadra 154, situado na praia de Jaconé, Município de Saquarema/RJ, objeto da carta precatória autuada sob o nº 2002.058.000356-9; b) a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em consonância com o artigo 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil, restando dispensada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais diante da ausência de representação postulatória ativa da parte executada e da inexistência de resistência bilateral na fase de extinção; c) o trânsito em julgado imediato desta decisão caso decorrido o prazo legal sem recursos, devendo a Diretoria Cível proceder com as anotações de estilo no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe); d) o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas de distribuição e rotinas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito". RECIFE, 10 de julho de 2026. Roseane Santos de Andrade Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020743-54.1998.8.17.0001