Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODOVIARIO RECIFENSE LTDA EMBARGADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204691597, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047290-77.2011.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOVIÁRIO RECIFENSE LTDA., com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo incólume o título executivo extrajudicial apresentado por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado ponto essencial relativo à ausência de cobertura securitária da apólice apresentada, bem como a suposta incompatibilidade entre a fatura executada e o transporte alegadamente realizado. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, sua rejeição, sob o fundamento de que inexiste qualquer vício no decisum. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte embargante aponta contradição na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas pelo juízo, inclusive quanto à regularidade da cobertura securitária e a validade do título executivo. A alegada contradição, na verdade, traduz-se em mero inconformismo com o teor da sentença, o que, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A sua utilização com caráter infringente é medida excepcional e somente se admite quando verificada alguma das hipóteses legais." (STJ, AgRg no AREsp 765.432/SP) Além disso, inexiste qualquer omissão ou erro material no julgado, estando a sentença clara e devidamente fundamentada nos elementos dos autos.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 29 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau