Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: UBIRAJARA RODRIGUES DE ARAÚJO
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Juízo de Origem: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou no caso concreto. II. O banco apelado apresentou contrato assinado pelo consumidor, extratos bancários e demonstrativos da conta vinculada, comprovando a legitimidade da cobrança dos valores executados, afastando a alegação de inexistência de relação contratual válida. III. Os juros remuneratórios aplicados (3,19% ao mês) não ultrapassam a média de mercado, não configurando abusividade nos termos da Súmula 382 do STJ. IV. A comissão de permanência foi expressamente pactuada no contrato e sua cobrança respeitou os limites da Súmula 472 do STJ, não havendo cumulação indevida com juros moratórios ou multa contratual. V. A descaracterização da mora contratual somente ocorre quando há cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade contratual, o que não restou demonstrado nos autos. VI. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente para a formação do convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. VII. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0006588-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006588-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator