Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS GARCAS EXECUTADO(A): JEDIEL SENA CORREIA NETO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007586-60.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Autos conclusos. Decido. Preliminarmente, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado. Explico. Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam. A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado. No caso das taxas condominiais, de acordo com entendimento do STJ (Resp 1297239/RJ) e da jurisprudência majoritária, a responsabilidade pelo pagamento desses custos é, em regra, do proprietário registral. Contudo, em havendo a venda do bem e a imissão de posse, sendo esta de conhecimento o condomínio, passa o adquirente a ser responsável pela dívida. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme incidente de processo repetitivo, REsp 1345331/RS, firmam-se as seguintes teses sobre a legitimidade passiva nas despesas condominiais em compromisso de compra e venda não levado a registro: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso concreto, a ação é movida contra proprietário registral do bem, inexistindo qualquer demonstrativo sequer alegação de ciência inequívoca do condomínio acerca de promessa de compra e venda não registrada envolvendo o imóvel. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082327479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019). No caso, intimado e advertido, o exequente apresentou certidão de propriedade do bem, mas em nome de terceiro. Contudo, nenhuma prova do vínculo do imóvel com o apontado executado foi juntada. Note-se que a parte poderia ter colacionado eventual contrato de compra e venda entre particulares, de modo a demonstrar a aquisição do bem pelo ora executado; mas não se desincumbiu desse ônus. Assim, considerando que nada foi pedido, para além da continuidade do feito em desfavor do executado, a extinção do processo é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf