Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231264156, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046115-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAIMUNDO JOSE DA SILVA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA DE SANTANA contra BANCO BMG. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário, RAIMUNDO JOSE DA SILVA DE SANTANA, conforme certidão de óbito de ID 226065425. Em petição de ID 226063061, requereu-se a habilitação de sua viúva, Sra. ROSIANE DE ARAÚJO SILVA DE SANTANA, para suceder no polo ativo da demanda, juntando-se certidão de casamento (ID 226065426) e procuração (ID 226065424). O feito aguardava, ademais, o prosseguimento da fase instrutória, com a produção de prova pericial grafotécnica deferida na decisão de ID 204009127, pendente de definição acerca dos honorários periciais após impugnação da parte ré (ID 208807747) e nova proposta reduzida apresentada pelo perito nomeado (ID 224180227). Pois bem, havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte autora, a habilitação de seus herdeiros ou de seu espólio é medida que se impõe. Todavia, verifico que a certidão de óbito consigna expressamente que o falecido deixou bens e 04 (quatro) filhos maiores, além do cônjuge supérstite, Sra. Rosiane de Araújo Silva de Santana. Considerando que não há nos autos comprovação da inexistência de procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, e visando a regularidade da representação processual, DETERMINO: A suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do CPC; 2. A intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Requeira a habilitação de todos os herdeiros do falecido, incluindo o cônjuge e os 04 (quatro) filhos mencionados na certidão; OU Informe a existência de inventário judicial ou extrajudicial, promovendo a habilitação do respectivo inventariante mediante a juntada do termo de compromisso. Caso inexista inventário, a parte deverá comprovar tal circunstância e promover a habilitação dos sucessores por meio de petição na qual declarem, de próprio punho e sob as penas da lei, a inexistência de outros herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=