Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015112-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235251507, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. CASA DO PEIXE LTDA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de LITORAL SUDESTE LTDA, por meio da qual a parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 4.426,28 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), decorrente de relação jurídica de compra e venda mercantil. Narra o autor que vendeu produtos à empresa ré, fornecendo as mercadorias e emitindo notas fiscais (nº 002548, 002687 e 002708, todas com vencimento no mês de outubro de 2024), mas que a ré não realizou o pagamento que havia se comprometido. Juntou aos autos as notas ficais aos ids. 195487926, 195487924 e 195487921. Custas judiciais recolhidas no id. 195823696. Despacho de id. 209500895 determinando a renovação da citação do réu para pagamento da dívida ou apresentação de defesa. O réu foi citado por oficial de justiça - id. 209500895. Certidão de preclusão temporal sem manifestação do réu (id. 213948461). Após o prazo, o demandado apresentou a petição de id. 214478508, requerendo a realização de audiência de conciliação, bem como pugnando pelo pagamento de forma parcelada. Por meio da petição de id. 230556894, o demandante alega a possibilidade do parcelamento do débito, mas requereu a não realização de audiência. Despacho de id. 232053188 determinando que a ré se manifestasse sobre a petição retro, porém houve preclusão do prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 234888923. É o relatório. Passo a decidir. A ação monitória encontra respaldo nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, sendo instrumento processual destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Dispõe o art. 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, verifica-se que a parte autora carreou aos autos documentos idôneos à comprovação da relação jurídica subjacente, consistentes nas notas fiscais emitidas, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. Constam dos autos recibo de id. 195487918, referente à Nota Fiscal nº 002548, no valor de R$ 1.075,50; o documento de id. 195487922, referente à Nota Fiscal nº 002687, no valor de R$ 1.434,00; bem como o de id. 195487926, referente à Nota Fiscal nº 002708, no valor de R$ 1.075,50, documentos aptos a demonstrar a existência do crédito perseguido. Diante da ausência de oposição de embargos, incide, por analogia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que, não sendo opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. No caso em exame, restou incontroverso que a parte requerida, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer resistência à pretensão autoral, circunstância que enseja a constituição automática do título executivo judicial. A tentativa de acordo, saliente-se, não foi concretizada. Após o prazo de apresentação dos embargos, o requerido peticionou nos autos, sob o id. 214478508, requerendo, alternativamente, o pagamento parcelado do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Em petição de id. 230556894, o autor não se opôs ao parcelamento, mas, ao ser intimado para apresentar suas condições, o requerido manteve-se inerte, deixando de comprovar o depósito inicial de a 30% (trinta por cento) do débito, inviabilizando o deferimento do parcelamento pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente ao valor das às notas fiscais de nº 002687 (id. 195487922), 002708 (id. 195487925) e 002548 (id. 195487918), devendo o montante ser acrescido de correção monetária e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil (Selic, deduzido o fator da correção monetária) a partir do vencimento de cada obrigação, determinando-se o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré a ressarcir as custas processuais e a pagar honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida (artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC). Com o trânsito em julgado, deve ter seguimento a fase do cumprimento de sentença, cabendo à autora a apresentação de memória de cálculo atualizada. Tomadas as medidas acima consignadas, faço as seguintes determinações: 1. Intime-se a executada, através de mandado, para, em 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor atualizado da condenação, nos termos da planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10%, respectivamente, nos exatos termos do artigo 523, §1º do CPC. 2. Escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. Transcorrido o prazo, sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. RECIFE, 6 de abril de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 14 de abril de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015112-98.2025.8.17.2001