Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): RANILSON JOSE NASCIMENTO PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209220302, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033288-88.2000.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 187858254 em que o executado alegou que deixou de atender a determinação id 91599520 de juntar aos comprovação de realização de empréstimo consignado juntado aos autos em razão de sua enfermidade, tendo sido deferido pedido de tutela antecipada em ação de interdição proposta nos autos do processo nº 0091003 62.2024.8.17.2001 e requereu acolhimento do pedido de comprovação de realização de empréstimo consignado, com o consequente desbloqueio dos valores bloqueados por ordem judicial visto que teria ficado desassistido até o momento em que seus filhos tomaram conhecimento da presente ação e, ao final, requereu juntada do laudo médico, comprovação da realização de empréstimos consignados, extrato de sua conta bancária e liberação dos valores bloqueados judicialmente. Instada a se manifestar a parte exequente juntou aos autos petição id 199071677 em que alegou que a penhorabilidade dos valores já teria sido reconhecida, inexistência da urgência alegada pela parte executada visto que a quantia teria sido bloqueada em 2018 e requereu transferência dos valores bloqueados e expedição de alvará de transferência para conta de sua titularidade. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em que pese o teor das alegações trazidas pela parte executada, da análise dos documentos juntados aos autos, observo que foi juntada comprovação de empréstimos consignados id 187858267 os quais foram realizados nos anos de 2021 e 2022, isto é, em data bastante posterior ao bloqueio realizado nos autos que ocorreu em 2018. Ademais, em que pese a juntada de extrato id 187858263, observo que aquele se trata de conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú, no qual não localizei qualquer bloqueio no documento id 160245944.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e, tendo em vista que os valores já foram devidamente transferidos para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos, determino a expedição de alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido pela exequente na petição id 199071677, fazendo constar que quaisquer eventuais despesas decorrentes de transferência requerida pela parte correrão às expensas do beneficiário. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a data e valores bloqueados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau