Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): S. R. DE SIQUEIRA BARBOSA, SILVIO ROMERO DE SIQUEIRA BARBOSA, RUBIA CRISTINA COSTA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211479189, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086552-62.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de intimação da executada Rúbia Cristina Costa Barbosa para apresentação de certidão de óbito do Executado. Ocorre que, conforme já mencionada na decisão id 195564361, tal diligência é ônus da parte exequente a qual pode perfeitamente realizar por seus próprios meios providenciar a de busca da certidão de óbito da parte executada, não podendo transferir tarefa que lhe compete sem qualquer justificativa plausível. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido.” (STJ, AGA 498264/SP, 4ª turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU em 22.09.03, pp. 338).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e, tendo em vista a inércia do exequente na promoção da citação da parte executada, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano, com remessa dos autos ao arquivo nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2019, devendo a parte exeqüente atentar para o disposto no §4º do mencionado artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a diretoria cível e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 8 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau