Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ ITAMAR ALVES DOS SANTOS
Apelados: ESTADO DE PERNAMBUCO e outra Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – BOMBEIRO MILITAR – TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO, PARA A RESERVA REMUNERADA – REQUERIMENTO INDEFERIDO POR RESPONDER O APELANTE A AÇÃO PENAL – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. 1 – Contextualizando o caso concreto, tem-se que o apelante é bombeiro militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, tendo ele formulado requerimento de transferência para a reserva remunerada, que por sua vez foi indeferido pelo Comando do Corpo de Bombeiros em razão de o recorrente estar respondendo a processo criminal. 2 – O indeferimento do pedido do apelante se deu com base no art. 89, § 2º, da Lei Estadual nº 6.784/74 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco), que impede a reserva, a pedido, daqueles que respondam a ações penais ou estejam cumprindo pena. O objetivo dessa norma, segundo o ente apelado, é impedir que militares nessa condição sejam agraciados com remuneração correspondente a graduação superior. 3 – Dito isso, o caso dos presentes autos não é desconhecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo certo que esta Corte possui o firme entendimento de ser válida a norma impeditiva da reserva a pedido, valendo destacar que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 4 – Na espécie, o apelante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver cometidos contra uma jovem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. 5 – Por conseguinte, o recorrente não faz jus à transferência, a pedido, para a reserva remunerada, nos termos de expressa disposição legal que foi recepcionada pela Constituição e não viola o princípio da presunção de inocência. 6 – Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 6475-42.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 6475-42.2017.8.17.2001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01