Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: R. R. F. RECORRIDO(A): B. M. A., A. D. R. V. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0062238-23.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível - integrado pelo aresto dos aclaratórios -, assim sumariado: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto fático-probatório foi minunciosamente analisado pelo juízo sentenciante, no sentido de não haver prova da desídia das apeladas na prestação dos serviços advocatícios. 2. Recurso desprovido” (ID 35040586). Em suas razões recursais (ID 42229812), alega a parte recorrente que o acórdão recorrido deixou de analisar devidamente as provas constantes nos autos, o que caracteriza clara violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pela parte B. M. A. (ID 43503298). Já a recorrida A. D. R. V. não apresentou resposta ao excepcional (v. certidão – ID 43512898). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. No tocante à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR/88, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, inciso III, da CF. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (omissões nossas). [...] 2. Muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023.3.[...](AgInt no AREsp n. 2.375.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023) (omissões nossas). [...] 10. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp n. 2.203.031/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). [...]1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (AgInt no REsp n. 2.090.633/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (omissões nossas) APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Ainda que assim não fosse, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ: Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Conforme o acórdão recorrido, “o conjunto fático-probatório foi minunciosamente analisado pelo juízo sentenciante, no sentido de não haver prova da desídia das apeladas na prestação dos serviços advocatícios”. Sendo assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente