Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ROSIVAL FERNANDES VIEIRA FILHO - TRANSPORTES - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002118-08.2012.8.17.1350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" em face de ROSIVAL FERNANDES VIEIRA FILHO - TRANSPORTES - ME, partes já qualificadas. A execução foi proposta no ano de 2012, baseada em título de crédito denominado “Cédula de crédito bancário – limite rotativo flex PJ”. Despacho inicial proferido em 23.07.2012 determinou a citação do executado (ID 88789334- Pág. 2). Em 29.08.2012, adveio petição informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com a juntada do respectivo termo assinado, havendo cláusula de confissão de dívida. Na ocasião, foi solicitada a homologação judicial da transação (ID 88789335). Novo despacho determinando a citação do executado em 04.02.2013 (ID 88789336, Pág. 2). Tentativas frustradas de citação do executado, consoante certidão de ID 88789340 – Pág. 3, de 15.05.2013 e certidão de ID 88789337 - Pág. 3 de 03.09.2013. Instada, a parte exequente, em 09.05.2014, informou o descumprimento da executada ao acordo extrajudicial firmado, solicitando continuidade do feito e a determinação de “arresto online” para satisfazer a obrigação (ID 88789341). Despacho de ID 88789346 – Pág. 2, proferido em 22.03.2018, negou o pedido retro e determinou a citação do executado por edital. Edital de citação publicado em 21/09/2020, tendo restado sem resposta, vide ID 88789350. Determinada a nomeação de curador especial no ID 88789351 – Pág. 2. Novo pedido de penhora online (BACENJUD) apresentado pelo exequente no ID 91457117. Exceção de pré-executividade genérica apresentada pela Defensoria Pública (ID 126502541), tendo sido rejeitada na Decisão de ID 137930436. Petição da parte exequente solicitando pesquisa no SISBAJUD (ID 139200778). Despacho de ID 173305613 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Devidamente intimada, contudo, manteve-se inerte a exequente, deixando de se manifestar nos autos. Despacho de ID 190955893 consignou que a mora na citação decorreu de mecanismos do próprio Poder Judiciário. Logo, considerou-se que a citação editalícia ocorrida em 21/09/2020 interrompeu a prescrição, marco para fins da prescrição intercorrente. Na mesma ocasião, rejeitou-se, de plano, a exceção de pré-executividade por negativa geral, pois, embora esta tenha introduzido o contraditório, não demonstrou força para retirar a executividade do título. Deferido o pedido de bloqueio no ID 190955893, eis que formulado dentro do prazo da prescrição intercorrente (01 ano de suspensão + 03 anos do prazo prescricional). Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida e apresentar planilha atualizada de débito, sob pena de extinção. Devidamente intimada, quedou-se inerte a parte exequente, deixando de atender ao comando judicial (ID 207263973). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assim dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, constato que o feito deve ser extinto sem incursão meritória. Com efeito, apesar de intimada, a parte exequente não recolheu as custas da diligência anteriormente postulada, estando o feito paralisado por sua responsabilidade. Nesse contexto, vale ressaltar que não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento do processo, uma vez que a disposição prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil somente se aplica aos incisos II e III do mesmo artigo. Logo, suficiente a intimação por meio do representante processual. Tal situação, inclusive, é prevista no Enunciado 32 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE: Enunciado 31. A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador. Destarte, não tendo a parte exequente recolhido as despesas processuais, apesar de intimada, evidencia-se a ausência de pressuposto processual objetivo para o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem incursão meritória. Atente-se que não se está a extinguir o feito por abandono, mas por ausência de pressuposto processual objetivo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Eventuais custas remanescentes pela exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito jiam