Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AURECI PIRES CAVALCANTI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO DESPACHO Remetam-se novamente os autos ao Setor de Cálculos, a fim de que esclareça se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (cf. decisão de ID 194098945) foram devidamente incluídos nos cálculos apresentados (ID 212563427). Em caso negativo, deverá proceder à retificação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de até 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000896-04.2021.8.17.2380
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AURECI PIRES CAVALCANTI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO DESPACHO Remetam-se novamente os autos ao Setor de Cálculos, a fim de que esclareça se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (cf. decisão de ID 194098945) foram devidamente incluídos nos cálculos apresentados (ID 212563427). Em caso negativo, deverá proceder à retificação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de até 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000896-04.2021.8.17.2380
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:48
Expedição de documento
02/03/2026, 09:47
Recebimento
06/02/2026, 06:44
Cálculo de Liquidação
06/02/2026, 06:44
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 07:34
Mero expediente
17/11/2025, 17:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 17:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 23:07
Publicação
23/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AURECI PIRES CAVALCANTI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. CABROBÓ, 8 de julho de 2025. ANALUPE SOUZA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000896-04.2021.8.17.2380
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:28
Recebimento
02/07/2025, 11:04
Cálculo de Liquidação
02/07/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 09:28
Mero expediente
21/05/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/04/2025, 13:27
Publicação
10/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AURECI PIRES CAVALCANTI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do DESPACHO ID 194098945. CABROBÓ, 26 de fevereiro de 2025. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000896-04.2021.8.17.2380
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 16:42
Mero expediente
04/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 11:48
Reativação
13/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
27/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:30
Publicação
23/09/2024, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:23
Definitivo
19/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CABROBÓ,15 de agosto de 2024. RICARDO BRUNO DE MAGALHAES PRIMO DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000896-04.2021.8.17.2380 AUTOR(A): AURECI PIRES CAVALCANTI
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:31
Recebimento
12/08/2024, 17:09
Petição
12/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cabrobó Apelada: AURECI PIRES CAVALCANTI Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 988/90. SUPRESSÃO APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98, QUE ESTABELECEU, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MUDANÇA DE NÍVEL. INSTITUTOS DISTINTOS. DIREITO RETIRADO DA SERVIDORA SEM EDIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, OBSTATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO QUINQUÊNIOS COM O ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne do presente recurso cinge-se em saber sobre o direito da autora, ora apelada, em receber o adicional por tempo de serviço – quinquênios, após a edição da Lei Municipal nº 1.255/98, que teria revogado, especificamente quanto aos servidores do magistério municipal, o art. 68 da Lei 988/90, que previu o Adicional por tempo de serviço aos Servidores Públicos Municipais de Cabrobó. Com a edição de lei local regulamentadora da implementação do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Esse entendimento restou consolidado nesta Corte de Justiça, através das Súmulas n° 128 e nº 141. A municipalidade, ao implementar o benefício por tempo de serviço, o fez através da Lei Municipal nº 988/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), de modo que não poderia o Ente Público se omitir quanto ao direito da servidora em perceber o quinquênio a que faria jus, sem a edição de lei municipal revogando tal vantagem. O Ente Municipal deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso III do CPC). Assim, ao contrário do afirmado pelo município apelante, não caberia a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por se tratar de prova negativa a ser produzida pela parte autora. O abono salarial, como bem afirmado pelo Apelante, consiste em conferir efetividade ao disposto nos artigos 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, a fim de garantir aos funcionários públicos remuneração nunca inferior ao salário-mínimo vigente. Constitui direito geral, genérico, conferido indistintamente a todos os servidores. O adicional por tempo de serviço é direito assegurado por Lei, constituindo um acréscimo patrimonial ao vencimento do servidor, em decorrência do tempo de serviço prestado à Administração Pública. É vantagem de caráter pessoal e intransmissível. Logo, não é possível realizar a compensação entre os quinquênios devidos e o abono salarial. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000896-04.2021.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000896-04.2021.8.17.2380, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 21:36
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
06/07/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:38
Procedência
24/05/2023, 09:34
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:46
Mero expediente
21/10/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:03
Petição (Contestação)
11/07/2022, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:30
Mandado
17/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)