Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240070427, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105969-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MANOEL MARTINS DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO MANOEL MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE. O autor pleiteia o fornecimento de uma Bomba de Infusão Contínua de Insulina (Sistema Minimed 780G) e respectivos insumos, alegando ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 com graves comorbidades cardiológicas e renais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 61.850,00. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência (id. 182965120), determinando ao Réu o fornecimento ao Autor, no prazo de cinco dias, da BOMDA DE INFUSÃO DE INSULINA POR MEIO DO SISTEMA MINIMED 780G, e demais insumos necessários. Validamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a ausência de prova da indispensabilidade da tecnologia frente às alternativas do SUS. O Município do Recife, que não havia sido citado anteriormente, após regularização, apresentou contestação. Em sede preliminar, o ente municipal suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos, este Juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Houve a efetivação da medida constritiva, com a expedição e o respectivo pagamento de alvará em favor da parte autora para a aquisição do tratamento, no valor de R$ 71.315,00, correspondente ao menor orçamento apresentado (empresa DIABETES FARMA). Após a efetivação das medidas constritivas, foi juntada aos autos a Nota Técnica do NATJUS nº 432756 (ID 230043764), cujo parecer concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da bomba de insulina, sob o fundamento de que a tecnologia não configura tratamento obrigatório pelo SUS e não apresenta comprovação de indispensabilidade clínica para o caso analisado. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, no que tange à legitimidade passiva, impende destacar que o Município do Recife e o Estado de Pernambuco figuram como responsáveis solidários na prestação de serviços de saúde, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178/SE), o que autoriza a manutenção de ambos no polo passivo da lide. No tocante à competência, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. Sob essa ótica, verifica-se que à época do ajuizamento da ação (ano de 2024), o salário-mínimo vigente era de R$ 1.412,00, o que elevava o teto da competência dos referidos Juizados para o montante de R$ 84.720,00. Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 61.850,00 e que mesmo o valor posteriormente bloqueado para custeio do tratamento anual (R$ 71.315,00) permanece aquém do limite legal de 60 salários-mínimos, conclui-se que a matéria insere-se inequivocamente na esfera de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, revelando-se imperioso o acolhimento da preliminar arguida. Dessa forma, sendo a competência matéria de ordem pública, este Juízo deve declinar do feito. Ressalte-se que, conforme o art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão que determinou o bloqueio e o fornecimento dos insumos ficam conservados até que o juízo competente profira nova decisão, cabendo a este último avaliar o impacto do parecer desfavorável do NATJUS sobre a manutenção da tutela.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pelo Município do Recife e declino da competência deste Juízo Comum para o processamento do feito. Determino a REMESSA IMEDIATA dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, via distribuição, com as cautelas e baixas necessárias; Ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada e dos atos executivos já realizados até que o Juízo competente se manifeste, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC; Intimem-se as partes desta decisão e do teor da nota técnica do NATJUS. Recife, data da assinatura eletrônica. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho