Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ALBERTINA LAURA DE LIMA E OUTRAS JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000263-22.2019.8.17.3460
Trata-se de Apelação de Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, que julgou procedentes os pedidos requeridos por ALBERTINA LAURA DE LIMA, AMANDA FRANCIELE DE LIMA e M.V.D.L, menor impúbere - respectivamente, companheira e filhas de LUCIANO SEVERINO DE LIMA, encontrado enforcado, vítima de suícidio, dentro do banheiro do Centro de Ressocialização do Agreste, no município de Canhotinho/PE, onde cumpria pena de sete anos em regime semiaberto pelo crime de tentativa de estupro. A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada uma das filhas, desde a data do falecimento do genitor até o momento em que completem 25 anos de idade, e de meio salário mínimo, com início na data do óbito e vigência até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade, para a companheira com quem mantinha união estável. Também ficou determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, com todos os valores anteriormente citados corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (05/08/2017). Desta forma, em suas razões recursais, o apelante requer, em síntese a reforma integral da sentença a fim de que todos os pedidos formulados na inicial sejam indeferidos na íntegra. Subsidiariamente a redução do quantum do dano moral, com o ajuste do termo a quo dos juros de mora e correção monetária para a data de seu arbitramento definitivo e, caso mantida a condenação do dano material, que sejam aplicadas limitações à pensão arbitrada, excluindo em todo caso a pensão à jovem companheira do falecido. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. A princípio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em razão de ser o recorrente integrante da Fazenda Pública. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. No caso em análise, LUCIANO SEVERINO DE LIMA permaneceu recluso de 23 de novembro de 2016 até 05 de agosto de 2017, quando veio a óbito vítima de suicídio. Sobre tal fato, resta incontroversa a responsabilidade civil do Estado, que tinha ciência do diagnóstico de depressão do apenado. Entretanto, jamais dispôs acompanhamento psicológico e medicamentoso de qualquer natureza para o detento. A Administração Pública também se demonstrou omissa no dever de proteger a integridade física e psíquica do custodiado a partir do momento em que permitiu que LUCIANO SEVERINO DE LIMA permanecesse exposto a agressões físicas e verbais por parte de outros internos da unidade prisional, além de não lhe proporcionar o exercício de qualquer atividade laboral, conforme estabelecem o artigo 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e os artigos 28 e 31 da Lei de Execução Penal. Logo, é inegável que o contexto de sofrimento supracitado contribuiu de maneira significativa para o agravamento do transtorno mental do apenado e, por conseguinte, para o desfecho traumático que se seguiu. Acerca disso, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, é clara ao dizer que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nos casos de morte de detentos sob custódia do Estado, entende-se que, ao privar o cidadão de sua liberdade, o ente público assume o dever de zelar pela sua segurança e integridade. Tal entendimento restou consignado no TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL, onde fora firmada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. “ Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II – Agravo regimental a que se nega provimento. O entendimento sobre o tema permanece mesmo em face de ato suicida: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio). 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013. Sendo assim, não há o que se falar em rompimento do nexo causal ou em culpa exclusiva da vítima, uma vez que, conforme já consignado na sentença de primeiro grau: “o dever de custódia impõe ao ente público a obrigação de adotar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de danos, incluindo a vigilância e proteção do detento contra atos de automutilação ou suicídio. Como já assentado pelo STF e STJ, a existência de histórico de tentativas de suicídio reforça a responsabilidade estatal, dada a previsibilidade do evento danoso”. Desta forma, fica inquestionavelmente constatada a falha e, logo, a obrigação indenizatória do ente público. Com efeito, é inadmissível que o Estado pretenda eximir-se das consequências advindas da omissão do dever de proporcionar tratamento digno e adequado às pessoas privadas de liberdade sob sua custódia, especialmente quando ignora deliberadamente o estado psíquico do custodiado e, por consequência, contribui para a ocorrência de evento lesivo previsível — como o suicídio — diante da vigilância dos agentes estatais. Entretanto, opto por MINORAR a quantia indenizatória para o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) para cada uma das autoras. Tal montante mostra-se compatível com a dimensão do dano sofrido, com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e com o entendimento desta turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ATROPELAMENTO QUE OCASIONOU MORTE DA CRIANÇA. DESEMBARQUE EM TRANSPORTE ESCOLAR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DA CRIANÇA, FALECIDA AOS 06 (SEIS) ANOS DE IDADE, DEVIDO A ATROPELAMENTO POR UM CAMINHÃO, APÓS DESEMBARCAR DO ÔNIBUS ESCOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA REQUERENTE NA IMPORTÂNCIA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), BEM COMO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MENOR, EM TESE, COMPLETARIA 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE, OU SEJA, EM 27.07.2025 ATÉ 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE O VALOR SERÁ REDUZIDO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MUNICÍPIO QUE SUSTENTA A FALTA DE SATISFAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EDILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. HIPÓTESE REMOTA DE TRABALHO REMUNERADO E SUSTENDO DOS PAIS A PARTIR DA DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 14 (CATORZE) ANOS. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O TEOR DOS ENUNCIADOS Nº 6, 12, 17 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, §3º, I, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: A) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO A AUTORA; B) REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); C) DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS CONFORME OS ENUNCIADOS Nº 6, 12, 17 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPE – AC 0000689-12.2018.8.17.3220, Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Público; [...] Ademais, sabe-se que “No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito das autoras, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”. (AgInt no REsp 1506388/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados: "a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, pág. 242). De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve ser estipulada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Destarte, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando todos os aspectos sopesados e a gravidade do fato apresentado, entendo que atuou com acerto o togado singular ao arbitrar os danos morais em favor do autor no valor de R$30.000,00, de sorte que não merecem ser reformados. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da edilidade e mantenho integralmente a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos da parte apelada no quantum de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Desembargador Relator. Outrossim, vale ressaltar a existência de dependência econômica presumida entre as autoras e o falecido e que, antes de ter a prisão decretada, LUCIANO laborava como mototaxista para garantir o sustento da família. Mas, ainda que assim não fosse, de toda forma, o direito de assistência aos parentes da vítima é resguardado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à presença dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil do Estado no caso em concreto, o Tribunal a quo consignou expressamente que o detento, à época de sua morte, estava encarcerado à época do evento danoso (ou seja, sob a custódia penal do Estado). Assim, não há como afastar a prática de ato ilícito pelo ente estatal, bem como os demais requisitos necessários para a responsabilidade civil. 2. Quanto à excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais, este Sodalício, em situação análoga à presente, já consignou pela proporcionalidade do mesmo valor arbitrado de indenização a título de danos morais. Precedente: REsp 617.131/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 25/11/2009). Eventual revolvimento deste ponto demandaria nova análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que não é possível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012. 4. No caso em concreto, com base na orientação jurisprudencial acima explicitada, é cabível a condenação ao pagamento de danos materiais. Isso porque denota-se dos autos que o falecido, embora custodiado à época de sua morte, contribuía para o sustento de sua família de baixa renda, razão pela qual é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos familiares do falecido. Precedentes do STJ. 5. Agravos regimentais não providos. AgRg no REsp 1.325.255/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2013. Por isso, MANTENHO A CONDENAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL em favor de AMANDA FRANCIELE DE LIMA, M.V.D.L. e ALBERTINA LAURA DE LIMA. Porém, decido MINORAR a quantia total a ser paga pelo Estado para 2/3 (dois terços) do salário mínimo dividido igualmente entre as três autoras, sob o seguinte prisma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. O montante leva em consideração o fato de que 1/3 (um terço) deste provento, em tese, seria para sustento próprio do de cujus. Ademais, a quantia agora fixada (2/3) deve ser paga às infantes desde a data do óbito do genitor até que completem 25 anos de idade. Ao final deste período, o valor deve ser repassado à ALBERTINA LAURA DE LIMA, com quem LUCIANO mantinha união estável. Ainda no que tange ao pensionamento da companheira do de cujus, mantenho o que foi determinado no juízo a quo: início na data do óbito do companheiro e vigência até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.266 - SC (2013/0167614-8). Amparado pelo Enunciado Administrativo Nº 06 deste Tribunal[1], também sustento que os juros de mora de 1% ao mês sejam contados a partir da data do evento danoso, e não da data do arbitramento definitivo do valor do dano moral, como solicitado pelo apelante. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº 592 do STF, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para: (I) reduzir o dano moral para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das autoras; (II) minorar o pensionamento mensal devido para 2/3 (dois terços) do salário mínimo, sedo o valor igualmente dividido entre as apeladas. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” (Aprovado por unanimidade).