Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Big Posto Serviços Automotivos Ltda.
Apelados: André Severino Gonzaga da Silva e Gilene Inocêncio do Nascimento Origem: Vara Única da Comarca de Aliança/PE Juiz Decisor: Dr. Felipe Reis da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Big Posto Serviços Automotivos Ltda em face de sentença que extinguiu Execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da quitação integral do débito exequendo, reputando prejudicada a análise de alegada fraude à execução relativa à alienação de veículo anteriormente constrito judicialmente. 2. A Apelante sustenta ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar alegada fraude à execução e nulidade de alienação de veículo Toyota Hilux SW4, supostamente realizada mediante procuração sem poderes específicos, defendendo a persistência de interesse processual mesmo após a satisfação integral da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação integral do débito executado, subsiste interesse processual na apreciação de alegada fraude à execução, bem como se a ausência de pronunciamento específico acerca da matéria configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, porquanto as razões de Apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença e da decisão integrativa. 5. A Execução foi regularmente extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação mediante depósitos judiciais realizados pela Executada, circunstância que retirou a utilidade prática da análise da alegada fraude à execução. 6. A fraude à execução possui finalidade instrumental voltada à preservação da efetividade da tutela executiva, de modo que, satisfeita integralmente a obrigação exequenda, desaparece o interesse jurídico-processual na persecução de medidas declaratórias ou constritivas relacionadas à garantia do crédito. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo da Apelante com a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do débito executado acarreta perda superveniente do interesse processual na discussão acerca de eventual fraude à execução. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que apresenta fundamentação suficiente para justificar a perda de objeto da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.” =============================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, 924, II, e 1.022; CC, art. 661, §1º; Lei nº 7.357/1985, arts. 21, 47, 51 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1617599 DF 2016/0201894-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000104-35.2020.8.17.2170 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000104-35.2020.8.17.2170, em que figuram, como Apelante, Big Posto Serviços Automotivos Ltda, e, como Apelados, André Severino Gonzaga da Silva e Gilene Inocêncio do Nascimento, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7