Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Luiz de Menezes
APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. APELALAÇÃO IMPROVIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia, em síntese, conforme dito no relatório, é a seguinte: o apelante alega ter sofrido turbação da posse em sua propriedade rural pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Engenho Tentugal, no ano de 2003. Então, propôs Ação de Interdito Proibitório, em 14/10/2003, na qual foi concedida liminar em 16/10/2003. Inobstante tal decisão, alega que os integrantes da referida Associação terminaram por invadir a sua propriedade em 05/12/2005, causando-lhe, dessa forma, diversos danos materiais. Atribui responsabilidade, por omissão, ao Estado de Pernambuco, na medida em que não garantiu o cumprimento da ordem judicial por tais danos. Ingressou em juízo com Ação de Danos Materiais, agora objeto deste recurso, uma vez que foi julgada improcedente. 2. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, “A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva – conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa – inviabiliza a responsabilização e a consequente reparação desejada pelos danos supostamente sofridos” (Ap 475583-3, NPU 0003637-09.2015.8.17.0640. TJPE, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 24/05/2018, DJe 12/06/2018). 3. Fica claro, nos autos, que cabia à Polícia Militar apenas assegurar o acompanhamento do cumprimento, no momento da intimação dos turbadores, da ordem judicial, para assegurar o trabalho da Oficiala de Justiça em razão do número indeterminado de réus que estavam no local. De fato, nesse sentido, conforme ID 32528570, pág. 07, foi emitida a seguinte certidão pela Oficiala de Justiça: "me dirigi, juntamente com a Polícia Militar, ao endereço indicado e ali sendo INTERDITEI a propriedade denominada Engenho Manguinhos conforme auto em anexo. Intimando-os da liminar deferida”. 4. Na realidade, a interpretação dada pelo apelante de que o Estado, através da Polícia Militar, teria que ficar protegendo de forma indeterminada a sua posse, não é crível. O serviço policial-militar prestado pelo Estado era apenas momentâneo, no sentido de assegurar, sem violência, o devido cumprimento de intimação dos réus da liminar concedida em face do grande número de pessoas no local. Nada mais! 5. Efetivamente, não se mostra viável que, após mais de 24 (vinte e quatro) meses, o Estado mantivesse policiamento específico na propriedade no apelante. 6. Em consequência, repita-se, não seria razoável manter o aparelho policial durante anos ou por tempo indeterminado na propriedade do apelante para coibir um possível esbulho possessório, posto que isso prejudicaria o policiamento da sociedade em detrimento de um particular. No caso, caberia a este último tomar as providências de vigilância particular em sua propriedade, pois já detinha a ordem judicial para assegurar a sua posse. 7. No caso, não existe relação de causalidade entre o dano alegado e o Estado. O dano alegado, se houve, decorreu da ação de terceiros, não do Estado. 8. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pela segurança pública por parte do Estado é geral e impessoal, haja vista a existência de limitações de diversas matizes: técnicas, orçamentárias, de pessoal, etc. Assim, a omissão genérica, sem nexo de causalidade, não leva a sua responsabilidade como quer configurar o apelante por ato danoso praticado por terceiros. 9. Portanto, à unanimidade, nega-se provimento ao Apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000279-48.2006.8.17.1320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da comarca de São José da Coroa Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000279-48.2006.8.17.1320, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 14