Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, qualificados nos autos, em face da Sentença proferida no ID 195197317. Alegam os embargantes a existência de contradição na Sentença, sob o argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a natureza do plano de saúde para fins de aplicação dos índices de reajuste, a decisão extinguiu o processo em relação aos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C. por ilegitimidade ativa. A parte embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, foi devidamente intimada e apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No caso em análise, os embargantes apontam contradição entre o reconhecimento na sentença de que o contrato, embora coletivo, equipara-se a um plano familiar para fins de reajuste e a decisão de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas. Não obstante as alegações dos embargantes, inexiste a contradição apontada. A Sentença (ID 195197317), ao analisar o mérito da pretensão deduzida pela pessoa jurídica contratante, EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, considerou as características operacionais do contrato, notadamente o número reduzido de vidas vinculadas e a relação familiar entre os beneficiários, para afastar a aplicação irrestrita das regras de reajuste de contratos coletivos baseadas em sinistralidade e faixa etária, aplicando os índices próprios de planos individuais/familiares. Esta análise foi realizada no contexto da relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica titular do contrato e a operadora de saúde, que foi quem formalmente celebrou o ajuste. A ilegitimidade ativa dos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C., conforme decidido na sentença (ID 195197317), decorre da natureza formal do contrato de plano de saúde, que foi celebrado entre a pessoa jurídica EMBRAESTER e a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A relação contratual primária, para fins de discussão das cláusulas contratuais e reajustes, estabelece-se entre as partes contratantes. Embora os litisconsortes sejam beneficiários do plano por força do vínculo com a estipulante (EMBRAESTER), a legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior com base na relação contratual direta pertence à contratante. A aplicação de legislação consumerista e a análise das características do contrato para fins de definir o índice de reajuste aplicável na relação entre a estipulante e a operadora não se confunde com a legitimidade processual dos beneficiários que não figuraram como parte direta no instrumento contratual formal. A sentença abordou ambas as questões sob perspectivas distintas e sem contradição lógica ou jurídica entre elas. Assim, a Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas está em consonância com a análise da relação jurídica contratual formal e não contrasta com a fundamentação utilizada para modular os efeitos dos reajustes aplicados na relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de saúde. Portanto, a Sentença não padece do vício de contradição alegado pelos embargantes. Quanto à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, verifico que a parte ré já interpôs Recurso de Apelação (ID's 196336781 e 196340432). A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implica na manutenção integral da Sentença embargada. Desse modo, o Processo está apto a seguir para a instância superior. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorrerá após a publicação desta Decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, por inexistir na sentença embargada o vício de contradição alegado. Mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, qualificados nos autos, em face da Sentença proferida no ID 195197317. Alegam os embargantes a existência de contradição na Sentença, sob o argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a natureza do plano de saúde para fins de aplicação dos índices de reajuste, a decisão extinguiu o processo em relação aos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C. por ilegitimidade ativa. A parte embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, foi devidamente intimada e apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No caso em análise, os embargantes apontam contradição entre o reconhecimento na sentença de que o contrato, embora coletivo, equipara-se a um plano familiar para fins de reajuste e a decisão de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas. Não obstante as alegações dos embargantes, inexiste a contradição apontada. A Sentença (ID 195197317), ao analisar o mérito da pretensão deduzida pela pessoa jurídica contratante, EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, considerou as características operacionais do contrato, notadamente o número reduzido de vidas vinculadas e a relação familiar entre os beneficiários, para afastar a aplicação irrestrita das regras de reajuste de contratos coletivos baseadas em sinistralidade e faixa etária, aplicando os índices próprios de planos individuais/familiares. Esta análise foi realizada no contexto da relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica titular do contrato e a operadora de saúde, que foi quem formalmente celebrou o ajuste. A ilegitimidade ativa dos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C., conforme decidido na sentença (ID 195197317), decorre da natureza formal do contrato de plano de saúde, que foi celebrado entre a pessoa jurídica EMBRAESTER e a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A relação contratual primária, para fins de discussão das cláusulas contratuais e reajustes, estabelece-se entre as partes contratantes. Embora os litisconsortes sejam beneficiários do plano por força do vínculo com a estipulante (EMBRAESTER), a legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior com base na relação contratual direta pertence à contratante. A aplicação de legislação consumerista e a análise das características do contrato para fins de definir o índice de reajuste aplicável na relação entre a estipulante e a operadora não se confunde com a legitimidade processual dos beneficiários que não figuraram como parte direta no instrumento contratual formal. A sentença abordou ambas as questões sob perspectivas distintas e sem contradição lógica ou jurídica entre elas. Assim, a Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas está em consonância com a análise da relação jurídica contratual formal e não contrasta com a fundamentação utilizada para modular os efeitos dos reajustes aplicados na relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de saúde. Portanto, a Sentença não padece do vício de contradição alegado pelos embargantes. Quanto à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, verifico que a parte ré já interpôs Recurso de Apelação (ID's 196336781 e 196340432). A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implica na manutenção integral da Sentença embargada. Desse modo, o Processo está apto a seguir para a instância superior. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorrerá após a publicação desta Decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, por inexistir na sentença embargada o vício de contradição alegado. Mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, qualificados nos autos, em face da Sentença proferida no ID 195197317. Alegam os embargantes a existência de contradição na Sentença, sob o argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a natureza do plano de saúde para fins de aplicação dos índices de reajuste, a decisão extinguiu o processo em relação aos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C. por ilegitimidade ativa. A parte embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, foi devidamente intimada e apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No caso em análise, os embargantes apontam contradição entre o reconhecimento na sentença de que o contrato, embora coletivo, equipara-se a um plano familiar para fins de reajuste e a decisão de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas. Não obstante as alegações dos embargantes, inexiste a contradição apontada. A Sentença (ID 195197317), ao analisar o mérito da pretensão deduzida pela pessoa jurídica contratante, EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, considerou as características operacionais do contrato, notadamente o número reduzido de vidas vinculadas e a relação familiar entre os beneficiários, para afastar a aplicação irrestrita das regras de reajuste de contratos coletivos baseadas em sinistralidade e faixa etária, aplicando os índices próprios de planos individuais/familiares. Esta análise foi realizada no contexto da relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica titular do contrato e a operadora de saúde, que foi quem formalmente celebrou o ajuste. A ilegitimidade ativa dos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C., conforme decidido na sentença (ID 195197317), decorre da natureza formal do contrato de plano de saúde, que foi celebrado entre a pessoa jurídica EMBRAESTER e a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A relação contratual primária, para fins de discussão das cláusulas contratuais e reajustes, estabelece-se entre as partes contratantes. Embora os litisconsortes sejam beneficiários do plano por força do vínculo com a estipulante (EMBRAESTER), a legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior com base na relação contratual direta pertence à contratante. A aplicação de legislação consumerista e a análise das características do contrato para fins de definir o índice de reajuste aplicável na relação entre a estipulante e a operadora não se confunde com a legitimidade processual dos beneficiários que não figuraram como parte direta no instrumento contratual formal. A sentença abordou ambas as questões sob perspectivas distintas e sem contradição lógica ou jurídica entre elas. Assim, a Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas está em consonância com a análise da relação jurídica contratual formal e não contrasta com a fundamentação utilizada para modular os efeitos dos reajustes aplicados na relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de saúde. Portanto, a Sentença não padece do vício de contradição alegado pelos embargantes. Quanto à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, verifico que a parte ré já interpôs Recurso de Apelação (ID's 196336781 e 196340432). A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implica na manutenção integral da Sentença embargada. Desse modo, o Processo está apto a seguir para a instância superior. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorrerá após a publicação desta Decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, por inexistir na sentença embargada o vício de contradição alegado. Mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, qualificados nos autos, em face da Sentença proferida no ID 195197317. Alegam os embargantes a existência de contradição na Sentença, sob o argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a natureza do plano de saúde para fins de aplicação dos índices de reajuste, a decisão extinguiu o processo em relação aos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C. por ilegitimidade ativa. A parte embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, foi devidamente intimada e apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No caso em análise, os embargantes apontam contradição entre o reconhecimento na sentença de que o contrato, embora coletivo, equipara-se a um plano familiar para fins de reajuste e a decisão de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas. Não obstante as alegações dos embargantes, inexiste a contradição apontada. A Sentença (ID 195197317), ao analisar o mérito da pretensão deduzida pela pessoa jurídica contratante, EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, considerou as características operacionais do contrato, notadamente o número reduzido de vidas vinculadas e a relação familiar entre os beneficiários, para afastar a aplicação irrestrita das regras de reajuste de contratos coletivos baseadas em sinistralidade e faixa etária, aplicando os índices próprios de planos individuais/familiares. Esta análise foi realizada no contexto da relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica titular do contrato e a operadora de saúde, que foi quem formalmente celebrou o ajuste. A ilegitimidade ativa dos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C., conforme decidido na sentença (ID 195197317), decorre da natureza formal do contrato de plano de saúde, que foi celebrado entre a pessoa jurídica EMBRAESTER e a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A relação contratual primária, para fins de discussão das cláusulas contratuais e reajustes, estabelece-se entre as partes contratantes. Embora os litisconsortes sejam beneficiários do plano por força do vínculo com a estipulante (EMBRAESTER), a legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior com base na relação contratual direta pertence à contratante. A aplicação de legislação consumerista e a análise das características do contrato para fins de definir o índice de reajuste aplicável na relação entre a estipulante e a operadora não se confunde com a legitimidade processual dos beneficiários que não figuraram como parte direta no instrumento contratual formal. A sentença abordou ambas as questões sob perspectivas distintas e sem contradição lógica ou jurídica entre elas. Assim, a Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas está em consonância com a análise da relação jurídica contratual formal e não contrasta com a fundamentação utilizada para modular os efeitos dos reajustes aplicados na relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de saúde. Portanto, a Sentença não padece do vício de contradição alegado pelos embargantes. Quanto à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, verifico que a parte ré já interpôs Recurso de Apelação (ID's 196336781 e 196340432). A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implica na manutenção integral da Sentença embargada. Desse modo, o Processo está apto a seguir para a instância superior. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorrerá após a publicação desta Decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, por inexistir na sentença embargada o vício de contradição alegado. Mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, qualificados nos autos, em face da Sentença proferida no ID 195197317. Alegam os embargantes a existência de contradição na Sentença, sob o argumento de que, conquanto tenha sido reconhecida a natureza do plano de saúde para fins de aplicação dos índices de reajuste, a decisão extinguiu o processo em relação aos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C. por ilegitimidade ativa. A parte embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, foi devidamente intimada e apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil No caso em análise, os embargantes apontam contradição entre o reconhecimento na sentença de que o contrato, embora coletivo, equipara-se a um plano familiar para fins de reajuste e a decisão de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas. Não obstante as alegações dos embargantes, inexiste a contradição apontada. A Sentença (ID 195197317), ao analisar o mérito da pretensão deduzida pela pessoa jurídica contratante, EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, considerou as características operacionais do contrato, notadamente o número reduzido de vidas vinculadas e a relação familiar entre os beneficiários, para afastar a aplicação irrestrita das regras de reajuste de contratos coletivos baseadas em sinistralidade e faixa etária, aplicando os índices próprios de planos individuais/familiares. Esta análise foi realizada no contexto da relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica titular do contrato e a operadora de saúde, que foi quem formalmente celebrou o ajuste. A ilegitimidade ativa dos litisconsortes RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR e B. R. C., conforme decidido na sentença (ID 195197317), decorre da natureza formal do contrato de plano de saúde, que foi celebrado entre a pessoa jurídica EMBRAESTER e a operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A relação contratual primária, para fins de discussão das cláusulas contratuais e reajustes, estabelece-se entre as partes contratantes. Embora os litisconsortes sejam beneficiários do plano por força do vínculo com a estipulante (EMBRAESTER), a legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior com base na relação contratual direta pertence à contratante. A aplicação de legislação consumerista e a análise das características do contrato para fins de definir o índice de reajuste aplicável na relação entre a estipulante e a operadora não se confunde com a legitimidade processual dos beneficiários que não figuraram como parte direta no instrumento contratual formal. A sentença abordou ambas as questões sob perspectivas distintas e sem contradição lógica ou jurídica entre elas. Assim, a Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes pessoas físicas está em consonância com a análise da relação jurídica contratual formal e não contrasta com a fundamentação utilizada para modular os efeitos dos reajustes aplicados na relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de saúde. Portanto, a Sentença não padece do vício de contradição alegado pelos embargantes. Quanto à remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição, verifico que a parte ré já interpôs Recurso de Apelação (ID's 196336781 e 196340432). A rejeição dos presentes Embargos de Declaração implica na manutenção integral da Sentença embargada. Desse modo, o Processo está apto a seguir para a instância superior. A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorrerá após a publicação desta Decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C. e EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, por inexistir na sentença embargada o vício de contradição alegado. Mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 09:06
Expedição de documento
28/04/2025, 09:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:30
Decurso de Prazo
01/04/2025, 08:20
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 00:31
Publicação
10/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:28
Expedição de documento
26/02/2025, 12:25
Petição (Apelação)
24/02/2025, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
12/02/2025, 15:25
Procedência em Parte
12/02/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 19:10
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:28
Publicação
21/10/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 16 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:33
Expedição de documento
16/10/2024, 10:43
Conclusão
16/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 9 de setembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 10:13
Recebimento
02/09/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 11:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:13
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 13:18
Conclusão
23/08/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:03
Publicação
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 8 de julho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 04:30
Petição (Contestação)
26/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:57
Publicação
13/06/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172111517, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO RICARDO CARVALHO BARBOSA JÚNIOR, B. R. C., menores, neste ato, representados por seu genitor e litisconsorte ativo, RICARDO CARVALHO BARBOSA, bem como EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA, igualmente representada pelo Sr. Ricardo Carvalho Barbosa, ajuizaram AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE buscando a revisão de contrato. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela apresentação, pela ré dos seguintes documentos: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS. Alega que não obteve êxito ao solicitar a documentação administrativamente. Esclarece que as informações solicitadas são imprescindíveis à análise da dos reajustes praticados pela demandada na mensalidade do contrato e quantificação de valores pagos a maior. Junta documentos. As custas e despesas processuais, já foram adiantadas (SICAJUD). É o que importa relatar. Decido. Conforme Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A parte autora formulou seu pedido incidental de exibição de documentos fazendo a descrição dos documentos pretendidos, explicando ainda a finalidade da prova e as circunstâncias que fundamentam seu pleito, daí, entendo preenchido os requisitos do art. 397 do CPC. De fato, os dados estão de posse do demandado e são essenciais para a quantificação do pleito de repetição de indébito, já formulado pela parte autora. É interessante mencionar que o promovente faz prova de que notificou extrajudicialmente a parte demandada a fornecer cópia dos pretendidos documentos e afirma que, até o ajuizamento da presente ação, a ré não os havia disponibilizado. Desde já antecipo que, por se tratar de relação de consumo, incide a regra da inversão do onus da prova. Alerte-se ainda que, segundo Art. 400 do CPC, será considerado como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo concedido, ou, se a recusa for havida por ilegítima. Por se tratar de procedimento comum, resolvo, em paralelo, designar a audiência de conciliação do 334, oportunizando ao réu o exercício pleno do seu contraditório. O prazo para apresentação dos documentos será o mesmo para a apresentação de contestação. Diante da inocorrência da hipótese preconizada no inc. I do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil e em observância ao preconizado no caput de referenciado dispositivo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057165-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARVALHO BARBOSA, RICARDO CARVALHO BARBOSA JUNIOR, B. R. C., EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA designo a data de 02/09/2024, pelas 11h00min., para fins de realização de audiência conciliatória, sendo certo que dito ato processual poderá a ocorrer presencialmente ou, alternativamente, de modo híbrido (devendo as partes, se a tanto optarem, indicar endereços eletrônicos e fones celulares a fim de possibilitar a realização em videoconferência do ato processual), em sala de audiências da Central Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano, nos termos previstos nos vigentes Atos Conjuntos de nºs 14/2022 e 48/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco. Intimem-se as partes acerca de tal agendamento, citando-se a suplicada por oportunidade, com devida cientificação à mesma acerca do alerta inscrito no inc. I do art. 335 do referenciado Diploma Legal. Cientifiquem-se as partes acerca da previsão do § 8º do dispositivo legal referenciado. Fica a parte ré intimada ainda a, no prazo para Defesa, exibir os documentos requisitados pela parte autora, sob as penas previstas no art. 400 do CPC.. Cumpra-se a través de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Cópia desta Decisão servirá como mandado. Recife, 30 de maio de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Rocha Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 11 de junho de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:29
Mandado
11/06/2024, 14:22
Mandado
11/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)