Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): NEMIAS RAIMUNDO DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, SANDOVAL PAULO DA SILVA, MARIA RAMOS TABOZA DA SILVA, ADIVALDO ALVES FERREIRA, SANDRA MARIA SILVA FERREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000488-57.2019.8.17.2970
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SANDOVAL PAULO DA SILVA, MARIA RAMOS TABOZA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, NEMIAS RAIMUNDO DA SILVA, ADIVALDO ALVES FERREIRA e SANDRA MARIA SILVA FERREIRA, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida. Alega o embargante que a decisão padece de omissão e erro material quanto à análise da natureza jurídica da posse do bem alienado fiduciariamente e à ausência de valoração das provas quanto à motocicleta avariada. Sustenta que houve erro material na manutenção da restrição via RENAJUD, pois esta recairia sobre o bem em si e não sobre direitos aquisitivos, sendo que, em razão da alienação fiduciária, o bem não integraria o patrimônio do devedor. Alega, ainda, omissão quanto à inviabilidade prática da penhora de direitos sobre bem de baixo valor. No tocante à motocicleta avariada, afirma que a decisão foi omissa ao não analisar a ausência de utilidade econômica do bem, tendo em vista tratar-se de sucata, juntando, nesta oportunidade, fotografias e alegando que o bem não possui valor comercial. Argumenta, também, que não lhe foi oportunizada a produção de provas antes da manutenção da constrição. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão, determinando-se o levantamento das restrições incidentes sobre os bens. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se à possibilidade de manutenção de restrições judiciais sobre veículos localizados via RENAJUD, diante das alegações dos executados quanto à alienação dos bens, à existência de gravame fiduciário e à suposta ausência de utilidade econômica de uma motocicleta. O ato embargado (Id.230530097) foi no sentido de indeferir o levantamento das restrições, sob o fundamento de ausência de prova das alegações dos executados, bem como de que a alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, os quais integram seu patrimônio. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. É que não se verifica a alegada omissão quanto à análise da motocicleta gravada com alienação fiduciária. A decisão foi expressa ao reconhecer a existência do gravame e, ainda assim, consignar que tal circunstância não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, “os quais integram seu patrimônio e podem ser objeto de constrição, observadas as peculiaridades do gravame e a preferência do credor fiduciário”, enfrentando, portanto, diretamente a questão jurídica suscitada. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se presta a ser revisto em sede de embargos de declaração. Igualmente, não há erro material a ser corrigido. A distinção entre a propriedade do bem e os direitos aquisitivos do devedor foi devidamente considerada, tratando-se de conclusão jurídica fundamentada, e não de equívoco material. No que tange à alegada omissão quanto à inviabilidade da penhora à luz do art. 836 do CPC, observa-se que a decisão afastou tal tese ao consignar a inexistência de prova apta a demonstrar a imprestabilidade ou inutilidade econômica dos bens. Assim, a matéria foi apreciada dentro dos limites necessários à solução da controvérsia. Quanto à motocicleta supostamente avariada, o indeferimento do pedido baseou-se, de forma clara, na ausência de qualquer elemento probatório que corroborasse a alegação dos executados. A posterior juntada de fotografias em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão do julgado, mas sim tentativa de inovação probatória, o que é incompatível com a via estreita dos embargos. Ademais, não há que se falar em ausência de oportunidade para produção de provas, uma vez que incumbia à parte executada instruir adequadamente sua manifestação no momento oportuno, não sendo exigível do juízo a intimação para suprir deficiência probatória. Além disso, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente e suficiente, permitindo a compreensão clara das razões de decidir, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade. A função dos Embargos de Declaração não é reformar a decisão por inconformismo com o mérito, mas sanar vícios formais, in casu, inexistentes. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão de Id. 230530097. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos. Após a avaliação dos veículos, com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Moreno/PE, 24 de abril de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs