Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SHIRLEY NICOLOFF, MARIANA NICOLOFF DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001049-18.2015.8.17.2810 INDEFIRO o pedido de citação por edital de ARIANA NICOLOFF BARROS. A citação em execução de título extrajudicial é ato composto, que impõe medida constritiva, com ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, do CPC, e deverá ser realizada por mandado. No mais, quanto à codevedora SHIRLEY NICOLOFF, atenta à determinação do TJPE, em sede de agravo de instrumento, determino a pesquisa de bens em seu desfavor via SERP-JUD e renovação no SISBAJUD, via teimosinha. com repetições automáticas pelo prazo de 30 dias, determinando que os respectivos resultados sejam juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos seus advogados constituídos. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada solicitação de informação e cada sistema como um ato, multiplicando-se a quantidade de solicitações pelo número de sistemas que requerer a obtenção de informações. d) Caso o requerente tenha adiantado pagamento excedente, cabe ao mesmo pugnar a devolução das custas não utilizadas perante a diretoria financeira, no TJPE (https://www.tjpe.jus.br/custas-judiciais/orientacoes-sobre-restituicao-de-custas), não possuindo o presente Juízo competência para tal feito. Dito isto, intime-se a parte requerente para recolhimento em 5 dias da taxa acima indicada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), SALVO SE JÁ RECOLHIDAS AS CUSTAS. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar