Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: ITAU UNIBANCO S.A. e outro
Apelados: IRLANDO SOARES MARTINS e outro Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Constatada a existência de relação contratual válida entre as partes, restando demonstrado nos autos que a dívida questionada decorreu de renegociação firmada pelo autor mediante uso de cartão e senha pessoal, afasta-se a alegação de inexistência de débito. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), quando decorrente de inadimplemento devidamente comprovado. A prova documental produzida pelo réu, incluindo telas extraídas dos sistemas bancários, comprovou de forma inequívoca a anuência do autor na renegociação da dívida e o recebimento dos valores, afastando qualquer hipótese de fraude ou ilicitude. Restando regular a contratação e legítima a negativação, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito ou para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0131198-70.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131198-70.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: ITAU UNIBANCO S.A. e outro
Apelados: IRLANDO SOARES MARTINS e outro Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Constatada a existência de relação contratual válida entre as partes, restando demonstrado nos autos que a dívida questionada decorreu de renegociação firmada pelo autor mediante uso de cartão e senha pessoal, afasta-se a alegação de inexistência de débito. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), quando decorrente de inadimplemento devidamente comprovado. A prova documental produzida pelo réu, incluindo telas extraídas dos sistemas bancários, comprovou de forma inequívoca a anuência do autor na renegociação da dívida e o recebimento dos valores, afastando qualquer hipótese de fraude ou ilicitude. Restando regular a contratação e legítima a negativação, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito ou para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0131198-70.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131198-70.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:02
Publicação
06/08/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131198-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IRLANDO SOARES MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: ITAU UNIBANCO S.A. e outro
Apelados: IRLANDO SOARES MARTINS e outro Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Constatada a existência de relação contratual válida entre as partes, restando demonstrado nos autos que a dívida questionada decorreu de renegociação firmada pelo autor mediante uso de cartão e senha pessoal, afasta-se a alegação de inexistência de débito. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), quando decorrente de inadimplemento devidamente comprovado. A prova documental produzida pelo réu, incluindo telas extraídas dos sistemas bancários, comprovou de forma inequívoca a anuência do autor na renegociação da dívida e o recebimento dos valores, afastando qualquer hipótese de fraude ou ilicitude. Restando regular a contratação e legítima a negativação, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito ou para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0131198-70.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131198-70.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: ITAU UNIBANCO S.A. e outro
Apelados: IRLANDO SOARES MARTINS e outro Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Constatada a existência de relação contratual válida entre as partes, restando demonstrado nos autos que a dívida questionada decorreu de renegociação firmada pelo autor mediante uso de cartão e senha pessoal, afasta-se a alegação de inexistência de débito. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), quando decorrente de inadimplemento devidamente comprovado. A prova documental produzida pelo réu, incluindo telas extraídas dos sistemas bancários, comprovou de forma inequívoca a anuência do autor na renegociação da dívida e o recebimento dos valores, afastando qualquer hipótese de fraude ou ilicitude. Restando regular a contratação e legítima a negativação, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito ou para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0131198-70.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131198-70.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do réu e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:02
Publicação
06/08/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131198-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IRLANDO SOARES MARTINS
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 10:23
Petição
11/07/2024, 19:13
Publicação
13/06/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:51
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de junho de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131198-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): IRLANDO SOARES MARTINS
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
31/05/2024, 01:13
Petição (Apelação)
29/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:27
Procedência
08/05/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 05:26
Mero expediente
08/02/2024, 05:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:52
Mero expediente
30/11/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:33
Desarquivamento
09/11/2023, 14:30
Provisório
26/03/2019, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:04
Mero expediente
12/02/2019, 20:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 16:23
Documento (Certidão; Certidão)
14/08/2018, 14:13
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:17
Mero expediente
18/07/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 15:09
Documento (Certidão)
13/07/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:50
Mero expediente
15/02/2018, 23:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:01
Requisição de informações
30/10/2017, 21:21
Conclusão (para julgamento)
19/07/2017, 17:30
Documento (Certidão)
19/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:27
Mero expediente
02/05/2017, 09:05
Conclusão (para julgamento)
05/04/2017, 14:33
Documento (Certidão)
05/04/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 22:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 19:34
Petição (Contestação)
01/02/2017, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)