Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO: TATIANA GOMES DA SILVA D E C I S Ã O
recorridos: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS À LIDE. REPETIÇÃO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. - Foi proferida decisão monocrática terminativa, por esta Relatoria no sentido de negar seguimento ao recurso de apelação. - Em Agravo Interno não foram dispostos novos argumentos que contribuíssem com a lide, sendo reprodução da apelação. - Condenação do Agravante a pagar a Agravada multa fixada em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa, pela inteligência do art. 1021, §4º, CPC/2015. - Recurso improvido. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS À LIDE. REPETIÇÃO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. - Foi proferida decisão monocrática terminativa, por esta Relatoria no sentido de negar seguimento ao recurso de apelação. - Em Agravo Interno não foram dispostos novos argumentos que contribuíssem com a lide, sendo reprodução da apelação. - Condenação do Agravante a pagar a Agravada multa fixada em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa, pela inteligência do art. 1021, §4º, CPC/2015. - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (ID. 45331023). Em suas razões recursais (ID. 47634845), alega a recorrente, em síntese, a suposta inobservância do acórdão quanto aos critérios de superação da taxatividade do ROL da ANS (Lei nº 14.454/2022), denotando, por via reflexa, a violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A), além da contrariedade da Lei n° 9.961/2000 no seu Art. 4º, I e III. Declara não haver ilicitude quanto à negativa procedimentos de cunho estético, em razão desses restarem expressamente excluídos da cobertura contratual e do Rol de obrigatoriedades da ANS, de modo que a recorrente não pode ser compelida a custeá-los. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID. 48294916). É o relatório. Decido. O recurso exepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.069 DO STJ Pelo que se observa, a controvérsia concernente a realização de cirurgia reparadora após a gastroplastia, tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1870834/SP (Tema 1.069/STJ), submetida à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC[1][1]. No julgamento do reportado recurso paradigma foi firmada a seguinte tese: Tema 1.069/STJ: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Extrai-se da decisão recorrida o seguinte (ID. 31388774): “(...)Com efeito, a tese foi julgada através do Recurso Repetitivo no STJ- sob o Tema 1069, em razão do que, restou definida a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica de caráter reparador, ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente, que alega ser lícito indeferimento de autorização das cirurgias plásticas pós-bariátrica, em diametral contrariedade às definições apostas no precedente qualificado. Assim, tendo em vista as questões ora delineadas, qual seja, o pronunciamento definitivo da corte superior acerca do tema, cabe a esta relatoria, inclusive, o julgamento monocrático, com esteio no art. 932, inciso IV, c) do CPC/15, pois pacificado o entendimento, pela sistemática dos recursos repetitivos(...) ” (omissões nossas) Dessa forma, restou assentado que a cirurgia de correção decorrente da bariátrica, é mero complemento ao tratamento, não se tratando de caráter estético. O entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC[1][2]. Face o exposto, considerando que acórdão que está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 1.069/STJ, nego seguimento ao presente Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se e
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0020062-29.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno na Apelação (ID. 34810182), integrado por Embargos de Declaração. Eis as ementas dos julgados intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1][1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [1][2] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;