Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-216052458, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127587-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S. F. C. REPRESENTANTE: SUILA MAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA Trata-se a de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência por S. F. C. – menor impúbere, no ato representado por sua genitora SUILA MAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA – em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que a parte autora, devidamente qualificada, afirma que o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde com a utilização de SOMATROPINA 0,15 UI/KG/DIA, em caráter de urgência, requerido pelo(s) médico(s) assistente(s), foi negado pela operadora de plano de saúde, indicada como ré, com a qualificação igualmente constante da inicial. Ao final, requereu a procedência do pedido para que a(s) ré(s) seja condenada na obrigação de autorizar e custear o referido tratamento e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido. Custas recolhidas. Determinada a citação da parte ré. A tutela de urgência requerida foi negada por este juízo. A parte demandada contestou os pedidos, argumentou, no mérito, em síntese, que não há cobertura legal e/ou contratual para o tratamento terapêutico requisitado, em razão de se tratar de medicamento de uso domiciliar e ambulatorial. Sustenta que, embora esteja previsto no rol da ANS, há previsão de DUT e, nos moldes recomendados pelo médico, não se encontra previsto o uso do medicamento. Alega ainda que não praticou qualquer ato ilícito que lhe possa ensejar uma condenação indenizatória e que agiu em exercício regular do direito. Portanto, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica Apresentada. Antecipação de tutela concedida em Agravo de Instrumento. Manifestação do Ministério Público. Despacho de inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificação de provas. Parecer de mérito do Parquet. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. A controvérsia repousa na licitude ou não da negativa da seguradora/operadora demandada no tocante à cobertura para o tratamento medicamentoso supracitado. Pontuo, de início, que a Lei nº 9.656/98 deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde (art. 10, inciso VI), exceção feita para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”). A Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborou o Parecer Técnico de nº 20/2019 sobre a matéria, estipulando: No que se refere a medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 20, §1º, VI, da RN 428/2017), é obrigatória a cobertura para: a) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 21, inciso XI, da RN nº 428/2017), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN nº 428/2017; e b) Medicamentos utilizados durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, obedecidas as exigências previstas nos normativos vigentes da Anvisa e nas alíneas "d" e "g", do inciso II, do artigo 12, da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 14, da RN nº 428/2017. c) Medicamentos que eventualmente constem em contrato ou aditivo contratual acordado entre as partes. Examinando os autos, apesar de constar do processo laudo médico dando conta da condição da parte autora e prescrevendo o tratamento medicamentoso, entendo que, diante do caráter domiciliar do tratamento, resta excluída a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a ré a custear todo tratamento necessário para a paralisia cerebral que acomete os menores, de forma contínua e por tempo indeterminado, preferencialmente mantidos os atendimentos nos locais e com os profissionais que já acompanham os autores. Verossimilhança das alegações não demonstrada. Ausência de comprovação no sentido de que o plano não possui profissional ou clínica com a expertise indicada. Admissibilidade de ampliação da cobertura contratual somente em hipóteses excepcionais, o que não foi demonstrado. Inviável o custeio de suplemento alimentar (Pediasure e Colagen) e do hormônio de crescimento Somatropina/Saizen pela ré. Obrigatoriedade que deve estar relacionada à continuidade da assistência prestada durante atendimento hospitalar, como no caso dos medicamentos quimioterápicos. Decisão reformada para indeferir a antecipação de tutela. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190871-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). Registro, ademais, que o tratamento em questão é custeado pelo Sistema Único de Saúde, podendo a demandante obtê-lo perante o Estado. Dessa forma, tendo em vista a legislação vigente, não visualizo a obrigação imediata e obrigatória do plano de saúde demandado em custear o medicamento pleiteado pela parte demandante. Por fim, formula a demandante pedido de indenização por dano moral, o qual não merece guarida, haja vista que o ato ilícito em decorrência do qual fundamenta seu pedido encontra-se despido de maiores consequências, não vislumbrando qualquer ofensa anormal a personalidade do indivíduo, não sendo passível de reparação pecuniária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, julgando o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação a fim de que tome as providências cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 16 de setembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital