Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE MORAES SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 48965762) interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital. (id nº 46030000). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇAS NÃO REAJUSTADAS AO LONGO DOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-98.2020.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos retroativos de reajuste de plano de previdência privada, determinou a restituição simples dos valores descontados a maior a partir de abril de 2020 e afastou a condenação por danos morais. II. A seguradora não realizou a devida notificação ao segurado sobre a impossibilidade de reajustes sucessivos ao longo dos anos, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do instituto da supressio, que impede a cobrança retroativa de valores não exigidos em tempo hábil. III. Os valores descontados a maior a partir de abril de 2020 devem ser restituídos de forma simples, pois não há comprovação de má-fé por parte da seguradora, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. O aumento indevido da cobrança não configura, por si só, dano moral, visto que não há prova de violação a direitos da personalidade, sendo a situação resolvida no âmbito da reparação patrimonial. V. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso do autor e da seguradora desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, "b"; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1706608/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48060739, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de débitos retroativos, determinou a restituição simples dos valores descontados a maior a partir de abril de 2020 e afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão. A embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de prescrição, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. III. Razões de decidir. Não há omissão a ser sanada, pois a matéria relativa à prescrição foi apreciada na sentença e no acórdão recorrido, que reconheceu como termo inicial abril de 2020, aplicando o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A decisão impugnada considerou o contrato como previdência privada e não como seguro típico, afastando a incidência da prescrição ânua. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, §1º; CC, arts. 206, §1º, II, “b”, e §3º, IV. A decisão recorrida aplicou a teoria da supressio, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança retroativa de reajustes que não foram oportunamente implementados, fundamentando-se no princípio da boa-fé objetiva. Manteve, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior a partir de abril de 2020, afastando o pedido de danos morais e majorando os honorários em grau recursal. Nos embargos de declaração, esta Corte reiterou que a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, “b”, do CC não seria aplicável ao caso concreto diante das especificidades da relação contratual (pecúlio com caráter de previdência), bem como do reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pela seguradora, circunstância que justificaria a aplicação da teoria da supressio e o afastamento de qualquer prescrição. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que houve negativa de vigência ao artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, defendendo a aplicação da prescrição ânua ao caso; (ii) que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre o Tema/IAC nº 2, ao não aplicar o prazo de 1 (um) ano para restituição de valores decorrentes de contrato equiparado a seguro de vida; (iii) que o TJPE teria se furtado à devida prestação jurisdicional ao não analisar especificamente essa tese; (iv) por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que se aplique o prazo prescricional anual. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 49152202). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA/IAC Nº 2 DO STJ – RELAÇÃO JURÍDICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A recorrente invoca, como fundamento do seu apelo extremo, a tese jurídica firmada no Tema/IAC nº 2 do STJ, segundo a qual: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil de 2002 (artigo 178, §6º, II, do Código Civil de 1916). Ocorre que tal orientação não é aplicável ao caso concreto, porquanto a controvérsia não versa sobre inadimplemento em contrato de seguro típico, mas sim sobre cobrança retroativa de reajustes acumulados em contrato de pecúlio com características de previdência privada, cuja estrutura jurídica e finalidade funcional o afastam da moldura conceitual dos contratos securitários tradicionais. A distinção entre os contratos de seguro e os de previdência privada encontra-se expressamente reconhecida no acórdão proferido nos embargos de declaração, em que se consignou: [...] Ainda que a embargante insista na aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, é necessário frisar que o acórdão recorrido não acolheu a tese de que a relação jurídica em apreço se tratava de seguro típico, mas sim contrato de previdência privada. E, conforme reconhecido no próprio acórdão embargado, os valores cobrados a maior referem-se a reajustes retroativos não aplicados ao longo de quase uma década, cuja cobrança foi feita de forma concentrada e inesperada em 2020, configurando comportamento violador da boa-fé objetiva e caracterizador da supressio. [...]. (id nº 47050805). Além disso, a discussão nos autos se concentrou na violação da boa-fé objetiva e na consequente aplicação da teoria da supressio, diante da inércia da recorrente em aplicar os reajustes no tempo devido, apenas o fazendo retroativamente em abril de 2020, após quase uma década sem comunicação formal ao consumidor. Neste cenário, não se está diante de inadimplemento contratual típico, mas sim de comportamento contraditório da recorrente, que gerou legítima expectativa no recorrido de que não seriam mais exigidos os reajustes não implementados oportunamente – situação que atrai a aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), como reconhecido pela sentença e confirmado por este Tribunal. Logo, a tese fixada no Tema/IAC nº 2 do STJ não se aplica à espécie, sendo inidônea para fundamentar a revisão da decisão recorrida em sede de recurso especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A insurgência deduzida pela recorrente, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, esbarra de forma incontornável no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é clara e categórica ao dispor que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso sub judice, observa-se que o acórdão recorrido está fundado em sólida valoração do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito ao comportamento da seguradora durante o período de quase nove anos, em que deixou de aplicar os reajustes previstos contratualmente sem qualquer notificação prévia ao consumidor, vindo a fazê-lo de forma abrupta, concentrada e retroativa em abril de 2020. Tais circunstâncias foram examinadas com profundidade pelo Juízo de primeiro grau e, posteriormente, confirmadas por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, com aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da supressio, consagrada na jurisprudência do próprio STJ como forma de impedir o exercício de um direito cuja exigibilidade foi renunciada de forma tácita, diante da inércia qualificada do credor. Ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança retroativa dos reajustes e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior a partir de abril de 2020, o Tribunal de origem analisou minuciosamente as provas constantes nos autos, especialmente a perícia atuarial, os extratos de pagamento, os termos contratuais e a conduta das partes ao longo dos anos. A tentativa da recorrente de infirmar tal conclusão pressupõe a revaloração do arcabouço probatório, inclusive com reinterpretação dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento da supressio, como: a ausência de comunicação formal por parte da seguradora, a estabilidade dos descontos por quase uma década, a ausência de qualquer advertência sobre insuficiência de margem consignável, e a confiança legítima gerada no consumidor de que os valores cobrados estavam corretos. A revisão dessa moldura fática excede os limites da instância especial, na medida em que importaria em nova valoração probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência daquela Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Aliás, ainda que se pretendesse o simples reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, “b”, CC), tal desiderato também implicaria o revolvimento do conteúdo probatório, na medida em que o termo inicial da contagem do prazo, a caracterização da supressio, a distinção da natureza contratual (pecúlio/previdência x seguro típico) e a ciência do fato lesivo, são todas matérias eminentemente fáticas e decididas à luz dos elementos concretos dos autos. Portanto, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE