Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: CARLITO FONSECA DE BARROS, EDILENE BARBOSA GONCALVES FONSECA, AVELAR ANTONIO DE SANTANA UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0001170-71.2009.8.17.0380
Trata-se de Apelação Cível manejada contra a sentença de Id. 56297046, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. A decisão recorrida considerou que, a despeito do ajuizamento da demanda em 2009 e da citação de parte dos executados em 2011, não houve a constrição de bens, e que o processo permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que a parte exequente adotasse providências efetivas. Com base na novel redação do art. 921, § 5º, do CPC, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. 56297050), o Apelante sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição. Argumenta que não permaneceu inerte, tendo atuado de maneira diligente para impulsionar o feito, e que a paralisação do processo decorreu de sucessivas suspensões amparadas em leis federais de renegociação de dívida (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Aduz, ademais, que a demora na tramitação não pode ser-lhe imputada, mas sim aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Devidamente intimados (Ids. 56297053 e 56297054), os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no Id. 56297059. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O caso em tela autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida se afigura contrária a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrará. A matéria devolvida a este Juízo ad quem cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da ação de execução de título extrajudicial. A prescrição intercorrente, como cediço, constitui sanção à inércia do credor que, após a interrupção do prazo prescricional pela citação válida, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado. Para a sua configuração, é imprescindível a demonstração de desídia ou omissão imputável exclusivamente à parte exequente.
No caso vertente, o título que aparelha a execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Uma análise detida e meticulosa da marcha processual revela que, ao contrário do que concluiu o juízo de origem, não houve inércia por parte do Banco Apelante que justificasse o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a cronologia dos atos processuais demonstra o seguinte: A ação foi ajuizada em 2009, e os executados-avalistas, Sr. Carlito Fonseca de Barros e Sra. Edilene Barbosa Gonçalves Fonseca, foram devidamente citados em junho de 2011 (Id. 56297021, págs. 4 e 6), marco que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, interrompeu o curso da prescrição da pretensão executiva. Posteriormente, o andamento do feito foi suspenso por diversas vezes, não por inércia do credor, mas a seu requerimento, com amparo em sucessivas legislações federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais, a saber: - Petição de Id. 56297022 (22/08/2013), com base na Lei nº 12.844/2013; - Petição de Id. 56297024 (18/01/2017), requerendo suspensão até 29/12/2017, com base na Lei nº 13.340/2016, o que foi deferido pela decisão de Id. 56297025; - Petição de Id. 56297026 (16/03/2018), requerendo suspensão até 27/12/2018, com base na Lei nº 13.606/2018, o que foi deferido pela decisão de Id. 56297027; - Petição de Id. 56297029 (13/03/2019), requerendo suspensão até 30/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018, o que foi deferido pela decisão de Id. 56297030. Findo o último prazo de suspensão legal em 30/12/2019, o Apelante, demonstrando diligência, peticionou em 08/12/2020 (Id. 56297031), requerendo o prosseguimento do feito. Após nova intimação para se manifestar sobre a prescrição (Id. 56297043), o Banco, em pronta resposta, protocolou a petição de Id. 56297044 (06/08/2024), na qual reiterou o interesse e requereu novas diligências. O cotejo pormenorizado dos atos processuais evidencia, de forma inequívoca, que não houve um interregno contínuo de 3 (três) anos de paralisação do feito por inércia do credor. Os longos períodos de suspensão decorreram de imperativo legal, e, nos momentos em que instado a se manifestar ou mesmo por iniciativa própria, o Apelante diligenciou na busca pela satisfação de seu crédito. A dificuldade na localização de bens penhoráveis do devedor é um percalço inerente à própria natureza da execução forçada e não se confunde com desídia do credor. A demora na tramitação, nesse cenário, não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente, atraindo, por analogia, o raciocínio consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." A ratio decidendi do referido verbete sumular é a de que a parte não pode ser penalizada pela morosidade dos serviços judiciários. Tal entendimento é perfeitamente aplicável à prescrição intercorrente quando a paralisação do processo não decorre da inércia do credor, mas de dificuldades na efetivação das diligências expropriatórias, as quais dependem do aparato judicial. Destarte, tendo o Apelante atuado de forma diligente, impulsionando o feito sempre que possível, não há que se falar em conduta desidiosa a ensejar a sanção da prescrição intercorrente. A extinção do processo, nesse contexto, revela-se prematura e contrária ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em reformando a sentença de Id. 56297046, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o provimento do apelo enseja a anulação da sentença, devendo a sucumbência ser definida ao final da demanda executiva. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as devidas baixas. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator