Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MAURICIO DE LIRA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação movida contra instituição financeira, na qual questionava a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contrato de financiamento e pleiteava a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas de Avaliação do Bem, Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, bem como na possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e na configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legalidade da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e cobrada no início da relação contratual (REsp nº 1.251.331/RS). 4. O Tema Repetitivo 958 do STJ validou a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato, salvo comprovação de abusividade, a qual não restou demonstrada no caso concreto. 5. A repetição do indébito em dobro requer a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou nos autos. 6. O mero descontentamento do consumidor com a cobrança de tarifas bancárias não configura dano moral passível de indenização, inexistindo nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "São válidas as cobranças da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato em financiamento bancário, desde que expressamente previstas no contrato e efetivamente prestados os serviços, não cabendo repetição do indébito sem comprovação de má-fé, nem indenização por dano moral diante da ausência de lesão aos direitos da personalidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, Tema Repetitivo 958. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0021269-29.2016.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021269-29.2016.8.17.8201, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator