Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040107-15.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232200015, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
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Trata-se de ação na qual foi determinada que a parte Autora tomasse providências, cumprindo a ordem de Id 229701216, o que não foi feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, quedou em silêncio naquilo que seria necessário para impulsionamento do feito. Anoto, ainda, que dizer que tem interesse meramente, não cumpre a determinação constante no despacho retro. Não poderia o Autor deixar de cumprir a mencionada determinação, para possibilitar o andamento processual, cumprindo a ordem de Id 229701216, o que não foi feito. De acordo com o art. 321 do NCPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Determinada a emenda da inicial nos termos do mencionado artigo, o autor não sanou a irregularidade a que se incumbia, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão o indeferimento da exordial, conforme preconiza o referido parágrafo único. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários de sucumbência. Custas satisfeitas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as formalidades legais. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO " As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=