Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0001805-51.2024.8.17.2021 AUTOR(A): VINICIUS TULIO RATTIS DE ARAUJO Vistos etc. O INSS apresentou manifestação no ID nº 208144274, arguindo, em síntese, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a realização de perícia prévia à apresentação de defesa específica, a eventual emenda da inicial e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. A parte autora apresentou réplica no ID nº 229349545, sustentando que a demanda não versa sobre simples prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, mas sim sobre concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada sequela decorrente de acidente de trabalho, após cessação do benefício NB 91/635.160.362-9. As preliminares levantadas pelo INSS não merecem acolhimento neste momento processual. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por inexistência de pedido de prorrogação, verifica-se que tal fundamento não se ajusta adequadamente ao objeto da demanda. A parte autora não postula a continuidade de auxílio por incapacidade temporária, mas a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 862, fixou orientação de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. A TNU, no Tema 315, igualmente consolidou que a data de início do auxílio-acidente independe de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou de pedido administrativo específico de auxílio-acidente, quando presentes os pressupostos legais. Assim, a discussão sobre pedido de prorrogação, própria das demandas de continuidade de benefício por incapacidade temporária, não impede o processamento desta ação de auxílio-acidente, especialmente porque a parte autora narra acidente típico, emissão de CAT, gozo de benefício acidentário e permanência de sequela redutora da capacidade laborativa. Também não é caso, por ora, de determinar emenda à inicial ou extinguir o feito por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial de ID nº 180116698 descreve o acidente, indica a atividade habitual, aponta as limitações alegadas, informa a inexistência de ação anterior e instrui a demanda com documentos médicos e previdenciários. Eventual insuficiência técnica da documentação ou divergência quanto à existência de sequela, nexo causal e redução da capacidade é matéria a ser esclarecida por prova pericial médica, e não fundamento suficiente, neste momento, para obstar o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, rejeito, por ora, as preliminares arguidas pelo INSS no ID nº 208144274, sem prejuízo de reavaliação de matérias de mérito e de pressupostos probatórios quando da sentença, após a instrução processual. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015, considerando que a perícia médica deste Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. O art. 15 da Resolução CFM nº 2.323/2022 dispõe que: “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico”. Assim, determino a realização de perícia médica judicial e nomeio GALDINO LEONARDO, CPF nº 027.876.994-21, inscrito no CRM/PE nº 17.727, com telefone de contato (81) 99619-4025, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à Secretaria que habilite o perito nos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado, Galdino Leonardo, por meio do telefone (81) 99619-4025, a fim de agendar a realização da perícia médica. O comprovante do agendamento, com a respectiva data designada, deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data designada. Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331/2022, em seus arts. 1º e 2º, bem como no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com a nova redação. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente, por mandado direcionado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, deverão ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. Na ocasião da perícia, o periciado deverá apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas alegadamente decorrentes do acidente de trabalho, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. Após a juntada do laudo, a DEFFA deverá expedir o alvará de transferência de valores para pagamento dos honorários do perito nomeado, caso já depositados. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, manifestar-se sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer de seu assistente técnico, se indicado, apresentar ou ratificar contestação e/ou proposta de acordo, bem como esclarecer se o autor está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo médico pericial, pronunciar-se sobre a contestação ou proposta de acordo, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, e apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, caso os tenha indicado. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora, o laudo pericial e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a dobra legal prevista no art. 180, caput, do CPC/2015. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Atente-se que a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada poderá caracterizar hipótese de extinção da ação sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA — LAUDO E QUESITOS Às ___ horas do dia ___ do mês de __________ do ano de 20__, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o Sr. VINICIUS TULIO RATTIS DE ARAUJO, autor do processo nº 0001805-51.2024.8.17.2021, verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente típico) O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) Qual o instrumento que ocasionou a lesão? Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? Esta perda é ou foi temporária? Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que, mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija maior esforço para exercê-la? Da ofensa sofrida resultará ou poderá resultar a morte do paciente? O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço. Observações: a resposta afirmativa ao quesito 1 prejudicará o quesito 2; o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos 7, 8 e 9. A resposta afirmativa a um desses quesitos prejudicará os demais. Anotações do perito: Data do laudo: Recife, //20__.