Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMORIM E GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO(A): THOME JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076683-75.2022.8.17.2001
Vistos, etc. AMORIM E GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THOMÉ JOSÉ DOS SANTOS. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$1.339,68 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito reais), proveniente de contrato. Correção do valor da causa, ao ID 110001664. Ao ID 140842663, mandado de citação cumprido positivamente. Constrição de veículo, via Renajud, ao ID 214119447. Inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do Serasajud, ao ID 214121297. Acordo firmado entre as partes, ao ID 223335624. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes informaram a existência de transação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. Assim posto, homologo o acordo firmado ao ID 223335624, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Honorários na forma acordada. Dê-se baixa na restrição inserida no Renajud e no Serasajud. Após, arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3