Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000423-07.2016.8.17.1050 APELANTE: DEYDVE CARLOS JERONIMO DE MELO APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DE PANELAS (CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DEYDVE CARLOS JERONIMO DE MELO contra a sentença prolatada pela Central de Agilização Processual de Caruaru (Vara Única de Panelas) na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais em face de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. A parte autora ajuizou ação contra a Cnova comercio e Samsung alegando defeito no produto adquirido (televisor Samsung) e falha no atendimento para substituição ou reembolso. A sentença proferida (ID 48054070) extinguiu aplicou o art. 844, §3º, do Código Civil, entendendo tratar-se de obrigação indivisível e reconhecendo que a quitação dada à Samsung aproveita à CNOVA, extinguindo o processo com resolução de mérito também em relação a esta. Nas razões do recurso de apelação da demandante (ID. 48054075), sustentando que a CNOVA não participou do acordo celebrado com a Samsung, sendo parte autônoma e diretamente responsável pelos danos, especialmente pelo atendimento inadequado e descaso após a entrega do produto defeituoso. Defende que o acordo celebrado com a fabricante não pode ser estendido à revendedora, cuja conduta foi a principal causa do sofrimento e transtorno. Requereu a reforma da sentença para retorno dos autos à origem com apreciação do pedido de indenização por danos morais. Ausência de pagamento de custas recursais em virtude do deferimento da gratuidade concedida em sentença. (ID. 48054009). Nas contrarrazões da demandada (ID. 48054077), argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que, nos termos do art. 844, §3º, do CC e do art. 18 do CDC, a solidariedade entre os fornecedores permite a extensão do acordo firmado com a fabricante à revendedora, sobretudo por se tratar de obrigação indivisível. Invocou precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese da eficácia extensiva da transação homologada. Ao final, pleiteou o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade ou, caso superada essa preliminar, o seu improvimento por ausência de fundamentos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000423-07.2016.8.17.1050 APELANTE: DEYDVE CARLOS JERONIMO DE MELO APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DE PANELAS (CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada. A petição recursal atendeu aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente ao questionar a aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil e a extensão da quitação dada à fabricante em favor da revendedora. A argumentação desenvolvida pelo recorrente demonstra clara insurgência contra os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo a quo, evidenciando a devida correlação lógica entre a motivação da sentença e os fundamentos do recurso. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Passo a análise do mérito. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Deydve Carlos Jerônimo de Melo contra a sentença que homologou acordo celebrado com a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., reconhecendo a solidariedade entre os fornecedores e aplicando o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, para extinguir o feito com resolução de mérito também em relação à CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.. Razão não assiste ao apelante. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando há pluralidade de fornecedores, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo necessidade de apuração de culpa ou participação específica de cada fornecedor. Essa solidariedade decorre da própria sistemática protetiva do CDC, que impõe responsabilidade objetiva à cadeia de consumo. Na hipótese, o autor celebrou acordo judicial com a fabricante do produto (Samsung), recebendo indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios, com quitação expressa, ampla, geral e irrestrita da obrigação. O adimplemento dessa obrigação por um dos corresponsáveis acarreta a extinção da obrigação em relação aos demais devedores solidários, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe: "A transação aproveita aos codevedores solidários, se assim se estipulou, ou se for indivisível o objeto da obrigação." Trata-se, no caso, de obrigação indivisível, uma vez que a compensação por dano moral não se fraciona nem comporta repartição entre diferentes fornecedores. Uma vez que a parte prejudicada recebe indenização de um dos devedores com quitação total, não pode postular nova reparação de outrem com base no mesmo fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir o vício do produto (art. 18 do CDC), que enseja responsabilidade solidária de todos os fornecedores, do fato do produto (art. 12 e 13 do CDC), em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. No caso concreto, trata-se de vício — defeito de fabricação e falha na entrega — portanto, a solidariedade é automática e integral. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes). 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de julgamento: implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço." CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada: Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL.
SENTENÇA
APELANTE: DEYDVE CARLOS JERONIMO DE MELO APELADO(A): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG SDI BRASIL LTDA INTEIRO TEOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. 6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes. 7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial. 8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. Precedentes. 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. 10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada. 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) A pretensão de nova condenação da revendedora (CNOVA) após o recebimento integral da indenização da fabricante configura duplicidade indenizatória, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A natureza da obrigação decorrente do dano moral é indivisível. Portanto, a reparação obtida por meio de transação judicial homologada, com quitação plena, exclui a possibilidade de nova ação ou condenação contra coobrigado solidário, pois implicaria receber dupla compensação pelo mesmo prejuízo, o que contraria a própria lógica da responsabilidade civil. Desse modo, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a continuidade da ação em face da CNOVA, sendo correta a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do CPC, e da interpretação sistemática do CDC e do Código Civil. A jurisprudência do TJPE e os princípios que regem a responsabilidade civil impõem o reconhecimento da eficácia objetiva da transação homologada judicialmente, atingindo todos os devedores solidários. A manutenção da sentença também se impõe como medida de equilíbrio e justiça, evitando-se reparação em duplicidade e garantindo a segurança jurídica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E OFICINA REPARADORA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JÁ INCLUÍDA NO ACORDO. PRETENSÃO RESIDUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I.
APELANTE: DEYDVE CARLOS JERONIMO DE MELO
APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DE PANELAS (CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenização por danos. Transação homologada com um dos devedores solidários. Extinção da obrigação. Vedação ao enriquecimento sem causa. Honorários recursais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, reconhecendo a eficácia da transação judicial firmada com a fabricante do produto (Samsung) em favor da revendedora (CNOVA). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a quitação plena obtida em transação judicial com a fabricante impede nova condenação da revendedora solidária pelos mesmos danos. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A responsabilidade solidária entre fornecedores, prevista no CDC, implica a extinção da obrigação em relação aos demais devedores quando houver quitação integral por um deles, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 4. A indenização por dano moral é indivisível e a reparação plena recebida por um dos corresponsáveis exclui nova pretensão contra outro, sob pena de duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. 5. A sentença deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e os princípios da boa-fé e da unicidade da obrigação solidária. 6. Fixação de honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transação judicial homologada com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 2. É vedada a duplicidade indenizatória por fato único, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 844, §3º, e 884; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.960.115/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2025; TJPE, AC 0025493-20.2015.8.17.2001, Rel. Desa. Valéria Wanderley, j. 24.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000423-07.2016.8.17.1050
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora em face de seguradora, oficina reparadora e fabricante de veículo automotor, reconhecendo-se a extinção da obrigação em virtude de transação homologada com a seguradora. II. A controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de responsabilização solidária da oficina ré, não obstante a autora ter firmado acordo com a seguradora Tokio Marine, abrangendo a integralidade dos danos alegados, inclusive morais, conforme cláusula expressa constante no pacto homologado judicialmente (ID 14011374). III. Aplica-se ao caso a norma do art. 844, § 3º, do Código Civil: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor se celebrar transação, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” Demonstrada a solidariedade entre os réus e a quitação integral da obrigação, inexiste pretensão válida remanescente. IV. Não há falar em quitação parcial, uma vez que a indenização por dano moral não possui valor legal predeterminado, sendo apurada com base no prudente arbítrio judicial. A satisfação do crédito em acordo celebrado com um dos responsáveis solidários impede nova condenação com base nos mesmos fatos. V. Reconhecida a extinção da obrigação, incabível o prosseguimento da demanda contra os demais réus. Eventual condenação da oficina ensejaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). VI. Apelação cível improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00254932020158172001, Relator.: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, Data de Julgamento: 24/07/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Deste modo, o recurso deve ser desprovido porque a pretensão indenizatória do autor foi inteiramente satisfeita por um dos devedores solidários, com quitação ampla e judicialmente homologada, sendo inaplicável qualquer tentativa de rediscutir a responsabilidade da revendedora em face da extinção da obrigação por adimplemento integral. Permitir o contrário afrontaria os princípios da solidariedade, da unicidade da obrigação e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000423-07.2016.8.17.1050 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000423-07.2016.8.17.1050, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 22 de setembro de 2025 Magistrado