Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANGELA DOS SANTOS GALDINO EXECUTADO(A): WANNY GALDINO FERREIRA, WILLIAMS HONORATO FERREIRA NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000963-65.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS, em face de ESPÓLIO de ANGELA DOS SANTOS GALDINO, WANNY GALDINO FERREIRA, WILLIAMS HONORATO FERREIRA NETO, todos devidamente qualificados na exordial. Após a citação (id 199283094), foi comunicada no processo, pela parte exequente, a realização de acordo entre as partes, conforme termo de id 199337189, com pedido de suspensão do processo, até termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ter sido firmado acordo entre as partes, para pagamento de forma parcelada. Pugnou a parte exequente pela suspensão do processo, até que o executado pague todas as prestações objeto da avença. No caso, entendo por melhor técnica homologar o acordo e extinguir o processo, com base no art. 487, III b) do CPC, diante do acordo realizado e facultar ao exequente informar nos autos eventual inadimplemento, o valor que chegou a ser pago (para abatimento) e o saldo remanescente, ocasião em que a execução retomará seu curso, inclusive fazendo incidir a multa penal compensatória mencionada no acordo (se houver menção a esta multa no pacto). III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 199337189), e extingo o processo, nos termos do art. 487, III b) do CPC. Faculta-se pedido de desarquivamento, a qualquer tempo, com vista à continuidade da execução, caso o acordo não venha a ser cumprido, abatendo-se eventual quantia já quitada. Custas já satisfeitas (id 172487265). Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que devidamente citado o executado não habilitou advogado(a) nos autos, registro que sua intimação quanto a esta sentença se dará por meio do DJEN (art. 346 do CPC). Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito