Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0017893-28.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DEBORA CRISTINA SILVA REQUERIDO(A): ELTON EULER DA SILVA REIS, AEON LTDA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DEBORA CRISTINA SILVA em face de ELTON EULER DA SILVA REIS, AEON LTDA e TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 177125434), que tomou conhecimento, por meio da internet, de uma mentoria denominada "GPS", oferecida pelo primeiro Réu, ELTON EULER DA SILVA REIS, em nome da segunda Ré, AEON LTDA. Alega que, dentre as modalidades de pagamento, foi informada da possibilidade de quitação por meio de boleto parcelado. Afirma que, ao optar por essa modalidade, recebeu um link para assinatura digital de um contrato no valor de R$ 2.988,00, acreditando se tratar do contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, posteriormente, verificou que o instrumento assinado se tratava, na verdade, de um contrato de financiamento com a terceira Ré, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, empresa estranha à negociação original. Sustenta que foi induzida a erro, pois em nenhum momento foi informada de que a opção de pagamento via boleto se daria por meio de um financiamento com terceiro. Relata que, ao buscar esclarecimentos, não obteve respostas claras das Requeridas, que passaram a realizar cobranças das parcelas. Diante do não pagamento, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Ré TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA. Aduz, ainda, que esta última empresa não possui autorização do Banco Central para realizar operações de financiamento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e retirar a negativação de seu nome; a declaração de nulidade do contrato por fraude e indução a erro; a rescisão do contrato de financiamento; e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, decorrentes da indução a erro, venda casada, serviço de atendimento ineficiente, atividade ilegal de instituição financeira e negativação indevida. Pediu, por fim, o envio de cópias dos autos ao Banco Central e ao Ministério Público. Em decisão inicial (ID 184710998), foi deferida a gratuidade da justiça à Autora e postergada a análise do pedido liminar para após a contestação. Regularmente citados, os réus AEON LTDA e TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foram citados eletronicamente em 22/11/2024 (IDs 188961048 e 188961049), enquanto o réu ELTON EULER DA SILVA REIS foi citado por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos em 22/01/2025 (ID 193111312). A Ré AEON LTDA apresentou contestação (ID 191207418), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e impugnando o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de vício de consentimento, alegando que a Autora teve acesso prévio aos termos do contrato e que lhe foi concedido um prazo de 30 dias para arrependimento, o qual não foi exercido. Negou a prática de venda casada e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Ré TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 191209139), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos, não possuindo relação com o curso vendido. Impugnou também a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a validade do contrato de financiamento, a inexistência de venda casada ou de qualquer ato ilícito. Afirmou que a negativação do nome da Autora foi legítima, em razão do inadimplemento. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda. O Requerido ELTON EULER DA SILVA REIS, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, conforme certificado (ID 193111310). A parte Autora apresentou réplica (ID 198642686), na qual requereu a correção de seu nome no sistema para constar "DEBORA CRISTINA SILVA MOURA". Apontou a revelia do primeiro Réu e a revelia parcial das demais Requeridas, por ausência de impugnação específica a fatos e documentos. Refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, acusando as Rés de litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos. É o Relatório. DECIDO. Das Questões Processuais e Preliminares Da Correção do Polo Ativo A parte autora, em sua réplica (ID 198642686), requereu a correção de seu nome no cadastro processual. De fato, o documento de identificação (ID 177125437) comprova que o nome civil da demandante é DEBORA CRISTINA SILVA MOURA. Sendo assim, acolho o pedido para determinar à secretaria que proceda à retificação no sistema, a fim de evitar futuros embaraços. Da Revelia O réu ELTON EULER DA SILVA REIS, citado pessoalmente por via postal conforme aviso de recebimento juntado em 22/01/2025 (ID 193111312), não apresentou contestação no prazo legal. Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial em relação a ele. Quanto às rés AEON LTDA e TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a parte autora alega a ocorrência de revelia parcial, por não terem impugnado especificamente todos os fatos, documentos e fundamentos da inicial. Com efeito, o art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros. Analisando as contestações (IDs 191207418 e 191209139), observa-se que as rés, de fato, deixaram de contestar especificamente pontos cruciais, como o conteúdo das conversas de WhatsApp, a resposta do Banco Central sobre a ausência de autorização da TMB, e os detalhes da abordagem de marketing e venda praticada pelo primeiro réu. Tais pontos, portanto, gozam de presunção de veracidade, o que será sopesado na análise do mérito. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As rés impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, juntou documentos (IDs 177125446, 177125447 e 177125449) que, embora não exaustivos, corroboram a alegação de dificuldades financeiras. A simples condição de microempreendedora individual, por si só, não afasta a possibilidade do benefício. Assim, na ausência de elementos concretos que demonstrem a capacidade da autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Da Ilegitimidade Passiva da Ré TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA A ré TMB sustenta ser parte ilegítima, pois teria atuado apenas como intermediadora de pagamentos. A preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A autora imputa à TMB a responsabilidade direta pela cobrança de um financiamento nulo, bem como pela negativação indevida de seu nome, conforme extrato Serasa (ID 177125471). Ademais, o próprio contrato (ID 177125444) qualifica a TMB como "CONTRATADA" e "fornecedora de crédito do consumidor". A análise da sua efetiva responsabilidade é questão de mérito. Pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único). A TMB, ao viabilizar o financiamento e figurar como credora, integra inequivocamente essa cadeia. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a autora foi devidamente informada sobre a natureza do negócio jurídico que estava celebrando e se as práticas comerciais adotadas pelas rés são lícitas. Da Violação ao Dever de Informação e do Vício de Consentimento O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso dos autos, a autora demonstrou de forma robusta, por meio das conversas de WhatsApp e e-mails (IDs 177125450 a 177125460), que sua intenção era contratar uma mentoria com pagamento parcelado via boletos mensais, e que foi surpreendida ao descobrir que havia, na verdade, assinado um contrato de financiamento com uma terceira empresa. As rés, em suas defesas, não lograram êxito em comprovar que prestaram a informação clara e prévia de que a opção "boleto parcelado" se tratava de um financiamento. O contrato (ID 177125444), embora explicite sua natureza, foi apresentado à consumidora apenas no momento da assinatura digital, quando a sua vontade já estava viciada pela oferta enganosa. A omissão dolosa de informação essencial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 147 do Código Civil) configura vício de consentimento, na modalidade erro substancial, pois se a autora soubesse que estava contratando um empréstimo, e não simplesmente pagando pelo curso de forma parcelada, a sua manifestação de vontade poderia ter sido diversa. A conduta das rés, ao apresentar uma modalidade de pagamento como algo simples e direto ("pagamento por boleto") quando na verdade se tratava de uma complexa operação de crédito com terceiro, violou frontalmente o dever de transparência e boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado, por vício de consentimento. Da Venda Casada e da Atividade Financeira Irregular A prática das rés também configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A autora, ao buscar adquirir o curso com pagamento a prazo por boleto, não teve outra alternativa senão a contratação do financiamento específico com a TMB. Não lhe foi dada a opção de buscar outras instituições financeiras ou de parcelar o valor diretamente com a fornecedora do curso. Condicionou-se a venda do curso à contratação de um serviço financeiro específico, o que é manifestamente ilegal. Agrava a situação o fato de que a ré TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA operava como instituição financeira sem a devida autorização. A resposta do Banco Central do Brasil (ID 177125466) é categórica ao afirmar que não localizou registros da empresa em seu cadastro de instituições financeiras ou correspondentes bancários. A própria TMB, em conversa com o patrono da autora (ID 177125468), confessou não ser vinculada a nenhum banco. A realização de operações de crédito de forma habitual e profissional, sem a devida autorização do órgão competente, é atividade ilegal que expõe o consumidor a riscos indevidos e viola a ordem econômica. Da Responsabilidade Solidária e do Dano Moral Configurado o ato ilícito, consistente na violação do dever de informação, na indução a erro, na venda casada e na prestação de serviço de financiamento de forma irregular, nasce o dever de indenizar. Todos os réus integram a cadeia de consumo e dela se beneficiaram, devendo responder solidariamente pelos danos. O réu Elton Euler da Silva Reis, como influenciador e principal figura do marketing do curso; a ré AEON LTDA, como vendedora do curso e intermediadora da contratação fraudulenta; e a ré TMB, como executora do financiamento ilegal e responsável pela negativação. O dano moral é manifesto e decorre de múltiplas frentes. Primeiramente, a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 177125471), por dívida oriunda de contrato nulo, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. Ademais, a angústia, a frustração e a perda de tempo útil da consumidora para tentar resolver um problema que não criou, diante da ineficiência e descaso dos canais de atendimento das rés (conforme conversas anexadas), também configuram dano moral indenizável. A autora foi enganada, viu-se atrelada a um contrato que não desejava, foi cobrada indevidamente e, por fim, teve seu nome negativado. A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. Considerando a gravidade da conduta das rés, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Da Litigância de Má-Fé DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide (ID 177125444), e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente. 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para determinar que as rés, solidariamente, se abstenham de realizar qualquer cobrança referente ao contrato declarado nulo e promovam a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), referente às parcelas pagas, corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do desembolso. 4. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino à secretaria que proceda à retificação do nome da autora para DEBORA CRISTINA SILVA MOURA. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público, com cópia da petição inicial, das contestações, desta sentença e dos documentos de IDs 177125466 e 177125468, para as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito