Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: D. F. G. D. S., D. N. D. S., S. D. S. N. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000662-44.2016.8.17.1330 AUTOR(A): V. G. D. S.
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem” cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por V. G. D. S. em face de S. D. S. N., D.N.D.S., menor impúbere representado por sua genitora, e D. F. G. D. S., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 102679383), a autora narra que conviveu em união estável com o falecido Genivaldo da Silva, desde meados de 1990 até dezembro de 2003. Afirma que da união adveio o nascimento da filha D. F. G. D. S., ora ré. Sustenta que, durante o período de convivência, o casal constituiu onerosamente um vasto patrimônio, que descreve como sendo: uma casa residencial no Condomínio Vila Firenze em Ananindeua/PA; uma casa residencial no Distrito de Bom Nome, em São José do Belmonte/PE; um prédio comercial com duas lojas em Ananindeua/PA; valores em contas correntes e um plano de previdência junto ao Banco Bradesco; um prédio de três andares e outra casa residencial em São José do Belmonte/PE, os quais teriam sido vendidos a irmãos do falecido após sua morte; e uma draga de garimpagem e uma retroescavadeira no Suriname. Alega que a ré S. D. S. N., viúva do de cujus, com quem este se casou em 2011, estaria omitindo e tomando posse de tais bens no bojo do Inventário nº 0012949-86.2014.8.14.0006, em trâmite na Comarca de Ananindeua/PA. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado e pela consequente partilha de 50% dos bens adquiridos na constância da relação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação dos réus (ID 102679388). As citações foram efetivadas por meio de cartas precatórias (IDs 102679396 e 102679398). A ré S. D. S. N., por si e representando seu filho menor, D.N.D.S., apresentou contestação (ID 102679394). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por carência de ação, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que esta não teria legitimidade para pleitear a partilha de bens aos quais não possui relação. No mérito, negou que a autora e o falecido tivessem constituído patrimônio em comum. Afirmou que o único bem objeto de inventário, um imóvel em Ananindeua/PA, foi adquirido por ela e pelo de cujus em 2013, durante o casamento e muito após o término da suposta relação da autora com o falecido. Acusou o patrono da autora de praticar crime de tergiversação, por advogar para partes com interesses conflitantes. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A ré D. F. G. D. S., embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 102679398, pág. 5), operando-se em relação a si os efeitos da revelia. A autora apresentou réplica à contestação (ID 102679401), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral. Em decisão saneadora (ID 200301897), foi designada audiência de instrução, determinando-se a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas. A parte autora, contudo, não arrolou testemunhas no prazo assinalado. Realizada a audiência de instrução (ID 208639135), foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 198676022), opinou pela designação de audiência para melhor instrução do feito. Após a instrução, em parecer final (ID 218759607), o órgão ministerial manifestou-se pela improcedência total dos pedidos. Ressaltou que, em seu depoimento, a própria autora esclareceu que o único bem construído durante a relação foi uma casa, a qual foi vendida após o rompimento, sendo o valor dividido entre ela e o falecido. Pontuou, ainda, a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrassem a existência do affectio maritalis para a configuração da união estável, destacando que a autora não produziu prova testemunhal. Concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento da união estável e, por consequência, pela extinção do pleito de partilha por falta de interesse de agir. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. A parte ré, em sua contestação de ID 102679394, arguiu a inépcia da inicial por carência de ação, consubstanciada na impossibilidade jurídica do pedido e na falta de interesse de agir. Em que pese a argumentação, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, pois a aferição da legitimidade da autora e da existência de bens a partilhar depende da análise do conjunto probatório. A petição inicial, em sua formulação abstrata, apresentou pedido juridicamente possível e narrou uma situação fática da qual, em tese, decorreria o interesse de agir. Assim, a análise da questão deve ser relegada ao exame de mérito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em dois pontos fundamentais: o reconhecimento de uma união estável entre a autora e o falecido Genivaldo da Silva, no período de 1990 a 2003, e, como consequência direta, o direito da autora à partilha de um extenso rol de bens que alega terem sido adquiridos onerosamente durante essa convivência. O primeiro e essencial pedido é o de reconhecimento da união estável. Para tanto, a legislação civil, em especial o artigo 1.723 do Código Civil, exige a comprovação de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). O ônus de provar a existência de tais requisitos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recaía integralmente sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Embora tenha juntado a certidão de nascimento da filha em comum e algumas fotografias (ID 102679385), tais elementos, por si sós, são insuficientes para caracterizar a união estável em sua plenitude jurídica. O nascimento de prole comum é um forte indício de um relacionamento, mas não comprova, isoladamente, a intenção de constituir família e a publicidade da relação como se casados fossem. De igual modo, as fotografias não permitem aferir a continuidade e a estabilidade do vínculo. A prova testemunhal, essencial em demandas desta natureza para demonstrar como a sociedade via o casal, não foi produzida. Conforme se extrai dos autos, embora instada a apresentar seu rol de testemunhas por meio da decisão de ID 200301897, a autora permaneceu inerte, o que resultou na preclusão da prova e na oitiva exclusiva de seu depoimento pessoal em audiência. Assim, a autora falhou em demonstrar os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, o que, por si só, já conduziria à improcedência da ação. Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência da união estável no período alegado, a pretensão de partilha de bens estaria igualmente fadada ao insucesso. O exame do acervo probatório, em especial a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (ID 208639135), revela-se fatal à sua tese. A prova central e mais eloquente produzida nos autos é, sem sombra de dúvida, a confissão judicial da própria demandante. Nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". O depoimento prestado em juízo é a materialização exata deste instituto processual. Ao ser inquirida, a autora, de forma clara e direta, confessou fatos que destroem a causa de pedir de sua pretensão de partilha. Primeiramente, ao delimitar o patrimônio partilhável, a Sra. Valdete foi categórica ao afirmar que, durante todo o período de convivência com o falecido, o casal adquiriu apenas um único bem, uma casa. Esta declaração, por si só, já contradiz a extensa e valiosa lista de bens arrolada na petição inicial de ID 102679383. De forma ainda mais contundente, a autora confessou que este único bem comum já foi vendido e o valor devidamente partilhado entre o casal à época do rompimento da relação. Este fato, admitido expressamente, é extintivo do direito de partilha pleiteado, pois o direito que a autora porventura possuía sobre o patrimônio comum já foi satisfeito, de comum acordo, quando da dissolução fática da união. Não há, portanto, o que se partilhar judicialmente. A confissão se completa quando a autora expressamente reconhece que todos os demais bens mencionados na exordial foram adquiridos pelo de cujus após a separação do casal, quando ele já convivia com sua segunda família. Com isso, a própria autora atesta que tais bens não integram o patrimônio comum do casal desfeito, afastando qualquer direito seu à meação sobre eles. A confissão judicial, nos termos do art. 391 do Código de Processo Civil, faz prova plena dos fatos confessados, os quais se tornam incontroversos e dispensam a produção de outras provas a seu respeito, conforme preceitua o art. 374, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a questão fática controvertida sobre a existência de patrimônio comum a partilhar foi respondida negativamente pela própria autora. As demais provas documentais apenas corroboram a confissão. Os documentos juntados pela ré Selma, notadamente os relativos ao processo de inventário e à aquisição do imóvel em Ananindeua/PA, já indicavam a fragilidade da pretensão inicial, e agora se alinham perfeitamente ao que foi confessado em juízo. Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável em si, embora a autora tenha confirmado o período de convivência, tal fato, isoladamente, não é suficiente para a procedência da ação em sua integralidade. O reconhecimento da união, neste caso, seria um provimento jurisdicional inócuo, desprovido de qualquer efeito prático, uma vez que o pedido principal e consequente – a partilha de bens – restou comprovadamente esvaziado pela própria demandante. A ausência de bens a partilhar, confessada em juízo, acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange a este pedido específico, por faltar-lhe o binômio necessidade-utilidade. Em conclusão, a prova dos autos, capitaneada pela confissão judicial da autora, responde de forma inequívoca às questões controvertidas, favorecendo integralmente a tese dos réus. A própria autora, a quem cabia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, produziu a prova cabal da inexistência de seu direito à partilha pleiteada. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Por fim, aprecio o requerimento formulado pela parte ré em sua contestação (ID 102679394), de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Em que pese a possibilidade de o juízo comunicar eventuais infrações éticas à OAB, não vislumbro, no caso concreto, elementos que justifiquem tal providência de ofício. A apuração de faltas disciplinares é atribuição do órgão de classe, e a iniciativa para tal pode e deve partir daquele que se sentir diretamente prejudicado pela conduta do profissional. Isso não impede, de modo algum, que a própria parte ré, caso assim entenda, exerça seu direito de formular representação diretamente perante o Tribunal de Ética e Disciplina, instruindo-a com as peças que julgar necessárias.
Trata-se de uma prerrogativa da parte, que pode ser exercida independentemente de impulso judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual