Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DINAMICA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME APELADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. 1. Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, o contrato de seguro, acompanhado das respectivas faturas e documentos comprobatórios da dívida, constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução. 2. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a apólice de seguro estava vigente no período correspondente às cobranças e que os valores em execução decorrem do não pagamento dos prêmios contratados, o que confirma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 3. 2. A alegação de cancelamento do contrato de seguro após a ocorrência do sinistro configura fato impeditivo do direito da seguradora, cujo ônus da prova incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A continuidade da comunicação dos embarques à seguradora pela empresa apelante após o suposto cancelamento do contrato evidencia que a cobertura securitária foi mantida, reforçando a legitimidade da cobrança dos prêmios inadimplidos. 5. 3. Diante da ausência de comprovação da extinção da obrigação e da regularidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução e reconheceu a exigibilidade da dívida. 6. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa da execução atualizado, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. 7. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049259-63.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0049259-63.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólumes os termos da sentença de origem, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator