Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: GERALDO MEDEIROS DE ANDRADE CURADOR(A): FRANCINETE BARROS DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000666-42.2015.8.17.0740 ESPÓLIO - Vistos etc. Considerando o teor da decisão anterior (ID 146829414), que determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º do CPC, e tendo em vista o transcurso do referido prazo sem manifestação das partes ou localização de bens penhoráveis, determino: 1. O arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC; 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, sem que haja manifestação das partes ou localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ipubi-PE, data da assinatura digital. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto