Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTE: HORACIO DE QUEIROZ MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195938069, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146651-38.2009.8.17.0001
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constato que o presente processo é uma Medida Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0120128-28.2005.8.17.0001, que foi sentenciado reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, conjuntamente aos presentes autos, sem, entretanto, ter sido trasladada a cópia da referida sentença. De outra banda, verifico que por petição de id. 191695679 Hurra Assessoria e Soluções Ltda requereu a substituição do polo ativo da demanda, ao argumento de que o Banco Agrimisa S/A cedeu os créditos discutidos na presente ação a si. De acordo com o Termo de Cessão carreado aos autos, no documento de id. 191699082, o crédito em execução perseguido no processo nº 0120128-28.2005.8.17.0001, foi de fato cedido à Hurra Assessoria e Soluções Ltda, e, considerando que o acessório segue a sorte do principal, defiro o de substituição processual requerido. Com relação aos Embargos de Declaração opostos pelo autor, entendo que, uma vez que a sentença foi proferida nos autos da ação de execução, e os mesmos embargos foram opostos naqueles autos, lá devem ser apreciados, motivo pelo qual determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo da ação de execução de títulos extrajudiciais à qual a presente medida cautelar foi interposta. Remetam-se os autos ao arquivo. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau