Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: S. E. D. A. F., M. R. L. B. REQUERIDO(A): M. C. M. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000140-88.2019.8.17.1240
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. E. D. A. F. e M. R. L. B. DE ALMEIDA, qualificados nos autos, em face da sentença de ID 175214462, que julgou procedente o pedido de adoção da menor MARIA GABRIELLY MELO DA SILVA. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença, especificamente no que se refere aos dados do registro de nascimento da adotanda. Sustentam que, ao determinar o cancelamento do registro de nascimento, a decisão mencionou "registro de nascimento da adotanda, feito sob o nº 15.649, às fls. 125v, do Livro 'A-20', do Cartório do Registro Civil do Município de Poção, neste estado", quando o correto seria "registro de nascimento da adotanda, feito sob o nº 45990, às fls. 273v, do Livro 'A-42', do Cartório do Registro Civil do Município de Pesqueira, neste estado", conforme consta na certidão de nascimento juntada aos autos (ID 100129364). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e adequados à espécie. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os embargantes apontam a existência de erro material na sentença embargada, especificamente na parte dispositiva que determina o cancelamento do registro de nascimento da adotanda. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve erro material na sentença quanto aos dados do registro civil da adotanda. A certidão de nascimento juntada aos autos (ID 100129364) comprova que o registro correto é sob o nº 45990, às fls. 273v, do Livro A-42, do Cartório do Registro Civil do Município de Pesqueira, e não como constou na sentença embargada. O erro material é evidente e passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Sendo assim, impõe-se a correção do erro material apontado, para que conste na sentença os dados corretos do registro de nascimento da adotanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por S. E. D. A. F. e M. R. L. B. DE ALMEIDA, para sanar o erro material constante da sentença de ID 175214462, devendo constar na parte dispositiva, onde se lê: "Com o trânsito em julgado e a resposta dos autores com o nome que a adotada passará a ser chamada, determino que: a) seja feito o cancelamento do registro de nascimento da adotanda, feito sob o nº 15.649, às fls. 125v, do Livro 'A-20', do Cartório do Registro Civil do Município de Poção, neste estado;" Passa a constar: "Com o trânsito em julgado e a resposta dos autores com o nome que a adotada passará a ser chamada, determino que: a) seja feito o cancelamento do registro de nascimento da adotanda, feito sob o nº 45990, às fls. 273v, do Livro 'A-42', do Cartório do Registro Civil do Município de Pesqueira, neste estado;" No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão serve como MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 21 de maio de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto