Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASKEM S/A EXECUTADO(A): JORGE LUIZ DE CAMPOS, JOSE ALTAIR DE LIMA LINS, FABRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, MARBIETE CANDIDO DE ARAUJO CAMPOS, SAULO SOARES DE ALBUQUERQUE, ANA RITA DE ARAUJO FERNANDES, MARCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA, REGINALDO ALVARES FERREIRA, ROSSANA SEBADELHE VALERIO ROCHA FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002187-46.2008.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRASKEM S/A em face de FABRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros, com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Após longa tramitação, com diversas tentativas de citação, o feito foi digitalizado. Realizada a citação de parte dos executados, pessoalmente e por edital, e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 196268262). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade dos executados ANA RITA DE ARAUJO FERNANDES, SAULO SOARES DE ALBUQUERQUE, ROSSANA SEBADELHE VALERIO ROCHA FERREIRA, MARCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA, JOSE ALTAIR DE LIMA LINS e JORGE LUIZ DE CAMPOS (ID 196682486 e seguintes). A executada ROSSANA SEBADELHE VALÉRIO ROCHA FERREIRA apresentou petição (ID 196568181), alegando a impenhorabilidade dos valores, o que foi acolhido por este Juízo na decisão de ID 198270940, com a consequente liberação da quantia, ante a concordância da parte exequente. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 203100956). As executadas ANA RITA DE ARAÚJO FERNANDES (ID 201656446) e MÁRCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA (ID 204315103) apresentaram Exceções de Pré-Executividade, arguindo, em suma: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) nulidade da citação por edital; c) prescrição intercorrente; d) incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro; e) nulidade da citação por ausência de preparo; e f) nulidade da execução por vício de consentimento. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 223208906), rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela conversão dos bloqueios em penhora e prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. As matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade devem ser analisadas. De início, afasto as preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da execução por vício de consentimento, arguidas pela executada MÁRCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA. A exceção de pré-executividade é via de defesa excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. A incompetência relativa, decorrente de cláusula de eleição de foro, deveria ter sido arguida como preliminar em embargos à execução, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, o que de fato ocorreu. Da mesma forma, a alegação de vício de consentimento na assinatura do título como garantidora é matéria de mérito que exige ampla produção de provas, incabível nesta via estreita. Rejeito, igualmente, as alegações de nulidade da citação por edital e por ausência de preparo de carta precatória. O histórico processual demonstra que foram esgotados os meios razoáveis para localização dos devedores ao longo de mais de uma década, o que legitima a citação editalícia. Eventuais vícios de citação, ademais, restam sanados pelo comparecimento espontâneo das executadas aos autos para apresentar suas defesas, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que tange à prescrição intercorrente, entendo que não se configurou. Embora o processo tenha tramitado por longo período, a análise dos autos revela que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo peticionado diversas vezes para impulsionar o feito, requerendo diligências para citação e localização de bens. A demora no trâmite processual não pode ser imputada exclusivamente à inércia do credor, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Por fim, quanto à impenhorabilidade dos valores, as executadas não lograram êxito em comprovar suas alegações. O ônus de demonstrar que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC é do devedor, conforme art. 373, II, do CPC. As executadas não apresentaram prova documental inequívoca de que os valores constritos são exclusivamente provenientes de salários, proventos de aposentadoria ou que se enquadram na proteção da pequena poupança (até 40 salários mínimos), notadamente porque os extratos juntados demonstram movimentação financeira incompatível com a formação de reserva de patrimônio para subsistência. A mera alegação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para afastar a constrição. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, por sua natureza, não tem o condão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente ação. Ante o exposto: 1. REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelas executadas ANA RITA DE ARAÚJO FERNANDES (ID 201656446) e MÁRCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA (ID 204315103). 2. CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados ANA RITA DE ARAUJO FERNANDES, SAULO SOARES DE ALBUQUERQUE, MARCIA SOCORRO BARBOSA DA ROCHA, JOSE ALTAIR DE LIMA LINS e JORGE LUIZ DE CAMPOS, conforme detalhamento de ID 196682486 e seguintes. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a este Juízo. 4. Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado, e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de extinção. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito