Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Edson da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALTERNATIVAMENTE, C/C AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. APRECIAÇÃO. CONSTITUTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº.8213/91. SÚMULA 110 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - 3ª (Terceira) Câmara de Direito Público Apelação: 0050112-09.2018.8.17.2001
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a Ação Acidentária, buscando o apelante a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento de auxílio-doença ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento de valores atrasados. O apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois faz jus aos benefícios pleiteados em razão de doenças ocupacionais que o incapacitam para o trabalho. O apelado, INSS, não apresentou contrarrazões. Indo à análise das questões de mérito trazidas pelo apelante, primeiramente, tem-se a alegação de que é portador de tendinite inespecífica nos membros superiores (CID M 65-8), entre outras doenças, em decorrência de esforço repetitivo em suas atividades laborais, o que o incapacitaria, segundo aduz, para o trabalho. (ID 22323413) Contudo, perscrutando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 27153324) concluiu que o autor, apesar do diagnóstico de tendinite inespecífica nos membros superiores (CID M 65-8), não possui incapacidade para o exercício de atividades laborais. O perito respondeu “sim” ao quesito sobre a existência de lesão, mas “não” aos quesitos sobre incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação (quesitos 4 e 7 do laudo pericial - ID 27153324). Ademais, conforme ser verifica, o parecer ministerial de primeira instância (ID 22323406) opinou pela improcedência do pedido, destacando que, conforme o laudo pericial, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor. No âmbito do entendimento sentencial firmado (ID 22323407), por sua vez, vê-se que se julgou improcedente o pedido, fundamentando que os benefícios previdenciários pleiteados exigem a presença de incapacidade, a qual, in casu, restou afastada pelo exame pericial. A sentença ainda ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, seria difícil dele se afastar, a não ser que estivesse baseado em provas convincentes que tivessem o condão de contestar o trabalho técnico, o que não ocorreu no presente caso. Ora, laborando em face do se apresenta, não se constitui razão jurídica do entendimento sentencial à vista das provas existentes nos autos. Nesse passo, considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, inexistindo nos autos outros elementos que infirmem tal conclusão, e considerando, ainda, os fundamentos da manifestação ministerial e da sentença, não há como não concluir-se pela improcedência do pedido. Assim, feitas as presentes considerações, julga-se no sentido de negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença inquinada em todos os seus termos. Isenta-se de majoração dos honorários advocatícios, mercê do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 110 do STJ. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, PJe nº. 0050112-09.2018.8.17.2001, em que figura, como parte apelante, José Edson da Silva; e, como parte apelada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator