Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBATUBA EXECUTADO(A): ANTONIO JOSE SILVA GUSMAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013993-42.2021.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo da sentença de ID 116516091, transitado em julgado em 13/12/2022 (ID 121671429), proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO UBATUBA em face de ANTONIO JOSE SILVA GUSMAO, referente a execução da parte principal e honorários advocatícios. Valor da execução: R$117.845,85, referentes a parte principal, honorários advocatícios sucumbenciais e custas adiantadas. Determinada a intimação do devedor para pagar o débito (ID 182636448), este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 184272309). O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 184681716). Intimado, o executado efetuou o pagamento das custas da impugnação (ID 186209925). Rejeitada a impugnação em decisão de ID 194521068. Em ID 197277284 o executado pugnou pela extinção do feito aduzindo que o síndico é isento do pagamento de taxas condominiais. Apresentou documentos. Impugnação em ID 199075526 na qual o exequente refutou as alegações afirmando que a matéria tratada na exceção foi objeto da sentença exequenda. Rejeitada a exceção em ID 209279588. Agravo ajuizado, foi improvido em ID 211565670. Sisbajud parcial no valor de R$1.803,83 em ID 234714384 e Renajud frustrado em ID234714385. Comunicada a realização de acordo em ID 236439149 com pedido de suspensão do feito e liberação do valor bloqueado. Termo acostado em ID 236439150 e recibo de pagamento de honorários sucumbenciais em ID 236439151. Em ID 238469768 o executado pugnou pela liberação da conta bloqueada. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que a mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar à autocomposição. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572 do STJ). Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser esse o caso dos autos. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Por outro lado, observo que as partes pugnaram pela suspensão do feito nos termos do artigo 922 do CPC, considerando o final parcelamento em 15 prestações a partir de abril de 2026, o que levará a junho de 2027.
Ante o exposto, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO de ID 236439150 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que suspendo a execução pelo prazo de 15 meses, a contar de 25/04/2026, na forma do art. 922 do CPC. Procedo à liberação dos valores bloqueados em ID 234714384, conforme comprovante em anexo. Decorrido o prazo de suspensão (25/07/2027) sem manifestação das partes quanto a eventual descumprimento do acordo, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao arquivo definitivo (art. 1º, "e", da portaria Conjunta n. 19 de 2019). Custas finais dispensadas nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS